TJPB - 0835941-58.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:59
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:07
Voto do relator proferido
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04/02/2025 10:07
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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02/02/2025 22:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:56
Determinada diligência
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15/01/2025 10:56
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALBINO FELIPE - CPF: *54.***.*22-72 (RECORRIDO)
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15/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 08:43
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALBINO FELIPE - CPF: *54.***.*22-72 (RECORRIDO)
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05/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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31/10/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835941-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALBINO FELIPE Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151, ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331 REU: BANCO DO BRASIL S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835941-58.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALBINO FELIPE REU: BANCO DO BRASIL S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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