TJPB - 0801228-33.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801228-33.2022.8.15.0221 Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito constituído na decisão transitada em julgado, devidamente acrescida de juros, correção monetária e eventuais verbas sucumbenciais sob pena de imposição de multa de 10% sobre o débito atualizado (Enunciado Cível 97 do FONAJE[1]).
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 4 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito ------------------------------------------------------------- [1] ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/VARA ÚNICA Processo nº 0801228-33.2022.8.15.0221 Sentença JOSE RAINERIO DE OLIVEIRA SILVA propôs a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
A Lei 9.099/95 prevê como princípio norteador dos Juizados Especiais a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 1º).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos seus próprios termos e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Incabível recurso (art. 41, Lei 9.099/95), certifico desde logo o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará se for o caso e intime-se a parte para levantamento do valor.
Arquive-se.
São José de Piranhas, 29 de outubro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:50
Homologada a Transação
-
29/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801228-33.2022.8.15.0221 [Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAINERIO DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela promovida por JOSÉ RAINÉRIO DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor, em síntese, que no dia 24/10/2022 o promovido fez resgate de saldo em sua conta poupança sem a sua anuência.
Aduz que não houve estorno do valor descontado.
Por tal razão, pediu a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito, condenação da parte ré em restituir, em dobro, o valor debitado, bem como o dever de pagar indenização por danos morais e materiais.
Pediu ainda, gratuidade da justiça, tutela antecipada, a inversão do ônus da prova e a fixação de multa.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id.. 72677149).
Alega, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória.
Impugna ainda, o valor da causa e o pedido de fixação de multa, bem como alega falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência das pretensões formuladas na inicial, sob o respaldo de que inexiste responsabilidade civil ante a ausência de cometimento de ato ilícito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Portanto, afasto, de logo, a preliminar arguida pela parte demandada na contestação sobre a indevida concessão da justiça gratuita.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as demais preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de incorreção do valor da causa A parte demandada requereu, preliminarmente, pela retificação do valor da causa por este Juízo.
No entanto, analisando a sequência fato-jurídica, verifico que o valor da causa está adequado para o presente caso concreto.
Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da ausência de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão.
Enfrentadas as preliminares.
Ocorre, no entanto, que a parte autora anexou documentos ilegíveis e refiro-me justamente aos extratos de conta corrente e poupança onde constariam os ilícitos narrados em sua inicial.
Dessa feita, não é possível proceder ao julgamento da causa neste momento.
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, apresentar documentos legíveis que demonstrem o ilícito supostamente praticado contra si (extratos de conta corrente e poupança no período do vício), sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
12/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:53
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/05/2023 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2023 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
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04/05/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2023 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
31/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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