TJPB - 0802955-45.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802955-45.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA de NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRESTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS promovida por RENATO MANOEL DE MELO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Intimadas as partes das provas que pretendem produzir, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, não havendo mais provas a produzir - ID. 101438014.
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte.
Posteriormente, a promovida veio aos autos em petição de ID. 103925812 requerendo prazo para juntada de documentação após apresentação de defesa.
Por este Juízo, conforme decisão de ID. 106880726, foi concedido prazo de 15 dias para apresentação de documentos indicados na contestação e que não foram apresentados aos autos.
A promovida requereu dilação de prazo em ID. 109203710, o que foi concedido por mais 15 dias, conforme ID. 110741463.
Ocorre que, novamente decorrido o prazo, a parte promovida permanece inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que apesar de requerer a juntada de documentação após a defesa, com deferimento de prazo, a parte promovida permaneceu inerte, não sendo cabível que as partes aguardem por mais tempo a apresentação de documentos.
Por essa razão, declaro ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
09/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:38
Outras Decisões
-
24/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:02
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802955-45.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido, concedendo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a satisfação da diligência.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:15
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATO MANOEL DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802955-45.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
O feito comporta saneamento.
Apesar do que consta da certidão de ID 104439955, verifico que a ação que tramita aperante a 12ª Vara Cível desta Comarca tem por objeto o contrato de nº 0005340779, enquanto esta demanda discute o contrato de nº 0005357962.
Não há, portanto, identidade entre as ações.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou a ausência de interesse processual da parte autora, ao passo em que não houve pretensão resistida.
Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que haja uma provocação prévia na via administrativa como condição para a propositura de demandas judiciais, salvo em casos peculiares.
Não há, portanto, que se falar em falta de interesse de agir.
Em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questão controvertida de fato a existência do contrato, sua legitimidade e a transferência e o recebimento dos valores.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que o autor comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, cabendo, portanto, ao demandado trazer aos autos o instrumento contratual cuja existência defende.
Da mesma maneira, deverá o réu comprovar a transferência dos valores referentes ao empréstimo para conta de titularidade do autor, ao passo em que este deverá exibir os extratos de sua conta a fim de afastar comprovar que nada recebeu.
Apesar de o réu mencionar na contestação a juntada de diversos documentos, dentre eles o contrato e o comprovante de pagamento, tais documentos não acompanharam a peça de defesa e nem foram juntados até o momento.
Assim, intime-se a parte ré para trazer aos autos os documentos capazes de fazer prova da contratação e transferência de valores, e a parte autora para anexar o extrato ao bancário referente ao período da contratação, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados tais documentos, dê-se vistas a parte contrária, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:51
Determinada diligência
-
30/01/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802955-45.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802955-45.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:02
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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03/06/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO MANOEL DE MELO - CPF: *79.***.*52-00 (AUTOR).
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21/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 08:04
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2024 08:04
Declarada incompetência
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02/05/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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