TJPB - 0839132-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:08
Juntada de Ofício
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27/05/2025 12:06
Determinada diligência
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27/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:06
Deferido o pedido de
-
27/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839132-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 108475957, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:46
Determinada diligência
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18/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:08
Deferido o pedido de
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14/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839132-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de conhecimento que tramita desde 2021 sem que haja a devida citação dos promovidos.
Na petição de ID 105081602 , a parte autora requereu a expedição de Ofício às seguintes empresas: IFOOD e UBER.
Não vislumbro a ocorrência do deferimento neste momento processual.
Nessa conjuntura, menciona-se que sem os endereços do réu não é possível realizar o cumprimento da liminar.
Nesse viés, é necessário elucidar que as diligências necessárias à localização dos endereços atualizados dos promovidos EDUARDO CASSIO FERNANDO e FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO são providências que competem exclusivamente à parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do autor, uma vez que cabe à parte requerida diligenciar a fim de encontrar endereços para localizar os promovidos.
Intime-se e Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de F & A SERVICOS DE MARKETING DIGITAL E ASSESSORIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:51
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
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10/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839132-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para dizer acerca da certidão de ID 104598819, p. 5, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 14:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839132-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 dias, informar qual o promovido a ser intimado.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
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12/09/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 22:44
Deferido o pedido de
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10/09/2024 21:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839132-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:55
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839132-14.2024.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 97667839, mediante o recolhimento de diligências.
INTIME-SE a parte autora para recolher as diligências, em 05(cinco) dias.
Com o recolhimento, expeça-se o mandado de busca e apreensão.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:07
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839132-14.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO contra a decisão proferida no ID 93397330, sob a alegação de omissão, eis que ingressou com a presente demanda e os termos do Recurso Repetitivo de tema 1132, cumpriu o pré requisito da constituição em mora, enviando notificação extrajudicial para o endereço do contrato, o qual retornou com a informação “mudou-se”.
Todavia, no ID foi determinada a intimação da parte promovente para comprovar a mora já que a carta acostada aos autos retornou sem o devido cumprimento.
Requer ao final que seja sanada a omissão apontada no que tange a tese firmada no repetitivo de tema 1132, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão na decisão.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Passo a analisar as omissão apontada pelo embargante: Alegou o embargante omissão pelo fato de que foi intimado para comprovar a mora tendo em vista que não foi obtido êxito na notificação enviada ao devedor.
No caso em comento, preceitua o entendimento do STJ, sob o rito do julgamento repetitivo (TEMA 1132) onde preceitua que: “ Para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Logo, razão assiste o embargante ao afirmar que a mora foi comprovada, mesmo sem ter tido êxito na notificação enviada ao endereço do contrato. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, anulo a decisão/despacho de ID nº 93397330, reconhecendo a omissão apontada, ao tempo em que concedo a liminar pleiteada nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO em desfavor de EDUARDO CASSIO FERNANDO e outros, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que as partes promovidas deixaram de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora, demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço do(s) demandado(s), atestado, portanto, prima facie, o inadimplimento da parte Promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, citem-se os demandados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente registrado, lavrando-se o termo respectivo.
Na ausência de indicação de representante legal da instituição promovente, nesta cidade, a quem deva ser entregue o bem, anteriormente à expedição do mandado proceda a escrivania com a intimação do demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, advertindo-o que a expedição do mandado de busca e apreensão fica condicionada à designação do representante.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 18 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839132-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A notificação acostada ao ID 92467107, não é apta a comprovar a mora dos promovidos para justificar o ingresso da ação em conformidade com o Decreto-Lei 911/69.
Isso porque a carta acostada retornou ao remetente, sem cumprimento.
Assim, inviável a constituição da mora.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - Contrato de financiamento com alienação fiduciária, para aquisição de um veículo - Inadimplência das parcelas que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão - Liminar deferida e bem apreendido - Defesa que alega ausência de constituição em mora - Sentença de procedência - Recurso do Espólio réu - Acolhimento - Necessária a comprovação da mora, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 e Súmula 72 do c.
STJ - Notificação que sequer foi entregue no endereço declinado no contrato, sendo devolvido ao remetente, conforme informação dos Correios - Constituição em mora que é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão - Não comprovada, resta imperiosa a improcedência do pedido inicial - Consequente revogação da liminar e devolução imediata do veículo ao réu - Sentença reformada, com inversão do ônus da sucumbência - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032624920218260019 SP 1003262-49.2021.8.26.0019, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Posto isso, diante da ausência de constituição de mora, mas considerando ainda a possibilidade de sua constituição, incabível por ora a análise da liminar.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar a mora, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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20/06/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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