TJPB - 0801746-38.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 09:42
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE LOPES DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:50
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 21:28
Outras Decisões
-
24/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2025 00:41
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801746-38.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a divergência entre o número de descontos existentes, intime-se a exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários acompanhados de planilha indicando os descontos impugnados, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 04 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801746-38.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista da alegação de excesso de execução pelo demandado, intime-se o exequente a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801746-38.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 18 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:26
Outras Decisões
-
18/11/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/11/2024 20:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 00:33
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2024 14:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
12/06/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETE LOPES DA CRUZ - CPF: *38.***.*17-00 (AUTOR).
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11/06/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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