TJPB - 0844467-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:43
Conhecido o recurso de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844467-14.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO DENUNCIADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que a parte autora buscou a empresa promovida para formalizar a contratação de um empréstimo consignado, no entanto, em dissonância ao acordado, a CAPITAL CONSIG implantou em seu contracheque descontos como cartão com reserva de margem, cuja contratação nunca foi autorizada pela demandante.
Esclarece, ainda, a autora, que tentou solucionar a situação extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Diante disso, vem em Juízo requerer a declaração de inexistência de empréstimo contratado na modalidade RMC e a restituição, em dobro, dos descontos realizados indevidamente, além de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao Id 98153193.
Em suas razões, esclarece que a autora firmou negócio jurídico na modalidade “saque benefício”, com a liberação de R$ 3.542,83 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) na conta da promovente.
Desse modo, afirma que não há irregularidades na contratação, sendo lícita a cobrança contestada pela autora, pugnando, ao final, pela total improcedência do feito.
Réplica ao Id 99295338.
Instadas as partes para indicarem outras provas que ainda pretendiam produzir, peticionaram no feito requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a matéria dos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à requerida,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14).
Primeiramente, ressalta-se que a modalidade de “Cartão de Crédito Consignável” funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente, normalmente através de TED antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a utilização do valor solicitado, e o pagamento integral é enviado sob a forma de fatura para pagamento, enquanto outra parte é descontada do contracheque.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos.
Assim, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
Esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.
Esta modalidade de mútuo, via cartão de crédito com reserva de margem consignável, normalmente viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a diferença deste produto em comparação ao empréstimo consignado.
Pois bem.
No caso em apreço, em que pese o promovido ter aduzido a validade da contratação, observa-se que deixou de comprovar que prestou declarações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, nos termos do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se na leitura do contrato de Id 98153198 que não fica claro que a contratação formalizada diz respeito a cartão de crédito consignado, inclusive, o item 14 do referido contrato indica expressamente: “O CLIENTE DECLARA estar ciente de que a contratação do presente EMPRÉSTIMO compromete parte da sua renda em razão dos descontos diretos em seu contracheque e/ou conta salário”.
Assim, fica evidente que a autora não tinha conhecimento que a modalidade contratada referia-se a cartão consignado, assim como os próprios termos do contrato indicavam à contratação de empréstimo.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c Obrigação de não fazer e pedidos de danos morais com Antecipação Parcial de Tutela Inibitória – Sentença de improcedência – Nulidade do contrato – Observância – Obrigação de restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente – Dano moral – Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Provimento parcial. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I – do número de parcelas; II – data de início e de término das prestações. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ 479). - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado. (0806730-55.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) – Grifamos.
No caso dos autos, fica evidente que autora imaginava contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 15.682,56 (quinze mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 96 parcelas de R$ 163,36 (cento e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), e liberação de saldo no valor R$ 3.542,83 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos) em sua conta bancária, e não um empréstimo sobre a RMC.
Outrossim, convém pontuar que a empresa promovida não logrou êxito em demonstrar que houve o envio de faturas à residência da autora para o pagamento das faturas, ou que houve uso do cartão em estabelecimentos comerciais, o que ratifica as demais provas contidas nos autos de que a autora não tinha ciência que a modalidade contratada tratava-se de RMC.
Dessa forma, pelos motivos elucidados, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Por seu turno, passa-se à análise da alegação de dano extrapatrimonial. É cediço que a responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo, é de perfil objetivo, tornando desnecessária a prova da culpa para que se configure o dever de indenizar.
Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte.
Adicionalmente, considerando a ocorrência de má prestação do serviço, não restam dúvidas acerca de responsabilidade da instituição ré, que deve arcar com os riscos das atividades desempenhadas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de dano moral in re ipsa.
Assim, verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente da promovida, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias, a fim de informar de forma clara o serviço contratado pelo consumidor, originados pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à promovente, necessária a reparação.
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, devendo servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo a novas condutas do gênero, tomando-se como base a capacidade financeira, conservando o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, entende-se que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 467, I, do CPC, para: a) declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pela promovente na forma simples, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s), e juros de 1% a.m. a partir da citação, bem como cancelar os descontos vincendos, caso pendente, em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta ação; c) condenar o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a.m. e correção monetária a partir da data de publicação do presente acórdão, com base no INPC/IBGE; d) determinar a devolução dos valores recebidos pela parte autora, com correção monetária desde a data dos depósitos na sua conta, à instituição financeira, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença.
Na hipótese, tendo em vista o decaimento mínimo da pretensão autoral, deve o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844467-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802198-29.2023.8.15.0211
Municipio de Diamante
Marivan Euflausino Barbosa
Advogado: Mailson Emanoel Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 12:51
Processo nº 0802198-29.2023.8.15.0211
Marivan Euflausino Barbosa
Municipio de Diamante
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 13:40
Processo nº 0823456-26.2024.8.15.2001
Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Cairo Davydson da Fonseca Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 07:06
Processo nº 0823456-26.2024.8.15.2001
Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 16:28
Processo nº 0851987-93.2022.8.15.2001
Selemias Limeira Barbosa
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jamille Carreiro de Azevedo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 08:38