TJPB - 0823456-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:54
Baixa Definitiva
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08/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:52
Conhecido o recurso de CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO - CPF: *46.***.*02-59 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 07:06
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823456-26.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: CARLISSON DJANYLO DA FONSECA FIGUEIREDO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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