TJPB - 0843786-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0843786-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 1 de julho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
01/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:04
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0843786-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
18/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 15:20
Expedição de Carta.
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06/11/2024 15:20
Expedição de Carta.
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24/09/2024 14:49
Juntada de informação
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27/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0843786-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas].
AUTOR: EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra que é aposentado e vem recebendo descontos indevidos no seu contracheque, desde agosto de 2022 até o corrente ano, por autoria da ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Efetivamente, não há como constatar de plano se os empréstimos cobrados são ou não inexigíveis.
De maneira que a situação é controversa e recomenda cautela na tomada de decisão, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado.
Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para suspender descontos realizados no benefício previdenciário percebido pela parte agravante - Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, na espécie, por não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela antecipada pretendida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212777-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024) Ademais, não se vislumbra risco ao resultado útil da presente demanda, não preenchendo o perigo da demora, por se tratar de descontos que vem ocorrendo desde 2022 sem questionamentos pelo demandante.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência em relação à decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, ao réu, ora agravante, a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato nº 18437558, descrito como Reserva de Margem Consignável (RMC). 2.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/15, art. 300).
Afastados.
Conjunto probatório, produzido até esse momento, que não demonstra a plausibilidade do direito da autora.
Perigo da demora afastado, por se tratar de descontos que incidem desde 2022 sem questionamentos pela agravada. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154036-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR - CPF: *09.***.*00-91 (AUTOR).
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de EVERALDO CABRAL DE MELO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0843786-44.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida tem sede noutro Estado e o autor tem residência e domicílio no Bairro de Água Fria, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 9 de julho de 2024.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/07/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 16:15
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2024 16:15
Declarada incompetência
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04/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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