TJPB - 0801016-04.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0801016-04.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 122802052 .
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 5 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
09/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:22
Juntada de cálculos
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09/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801016-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 27 de agosto de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:30
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801016-04.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 30 de julho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2025 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801016-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 28 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:53
Juntada de Alvará
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26/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:59
Deferido o pedido de
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801016-04.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de id. 98075542 por seus próprios fundamentos.
Além disso, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais.
Conforme o art. 429, II, do CPC, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Exatamente por isso, no presente caso, cabe ao promovido arcar com os honorários periciais.
Ante o exposto, intime-se o réu para adimplir os honorários periciais, em 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:50
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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14/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 00:47
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801016-04.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de id 98904946, no prazo de 5 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 4 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 07:53
Juntada de Ofício
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:42
Juntada de Ofício
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21/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
"Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários." -
14/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:23
Juntada de Certidão de intimação
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14/08/2024 11:23
Juntada de Certidão de intimação
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801016-04.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Preliminarmente: a) Interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar. b) Inépcia da petição inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não vislumbro a existência de qualquer defeito na petição inicial que impossibilite a compreensão da matéria ou incida nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora celebrou o contrato contestado nos autos com o promovido; b) a autenticidade da assinatura aposta no contrato anexado ao id 93511302; c) se a autora recebeu os valores decorrentes do contrato. - Das provas admitidas No caso, considerando que a parte autora nega a autenticidade da assinatura aposta na ficha cadastral apresentada, reputo imprescindível ao julgamento do mérito a realização de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade da assinatura.
Assim, intime-se o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, os originais dos contratos apresentados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas.
Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado ao perito para análise das assinaturas, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solicitando informações sobre a titularidade da conta 23094-1, Agência 733, bem como sobre o recebimento do crédito enviado via TED no dia 22/09/2021, no valor de R$ 1.402,00, no prazo de 10 dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá/PB, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
13/08/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801016-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 24 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801016-04.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 11 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES - CPF: *64.***.*93-68 (AUTOR).
-
10/06/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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