TJPB - 0801016-04.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801016-04.2024.8.15.0201 Oriunda da 1ª Vara Mista de Ingá Juiz(a):Rafaela Pereira Toni Coutinho Apelante(s): Maria das Graças de Andrade Borges Advogados(s): Rafaela Gouveia Ferreira – OAB/PB 30.067-A; Priscilla Gouveia Ferreira – OAB/PB 19.491-A; Liana Vieira da Rocha Gouveia – OAB/PB 24.338-A Apelado(s): Banco BMG S.A.
Advogado(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho – OAB/PE 32.766-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Andrade Borges contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito relacionado a cartão de crédito consignado e condenar o banco à devolução simples dos valores descontados.
A autora recorreu buscando a majoração da condenação para repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (ii) verificar se a irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, pois, embora configurado vício de consentimento pela ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato, há contrato assinado e não se comprovou má-fé objetiva do fornecedor, conforme ressalvas do Tema 929 do STJ.
A contratação de cartão de crédito consignado sem esclarecimento sobre suas condições viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, mas tal falha não implica automaticamente em dano moral, exigindo-se prova concreta de ofensa à dignidade ou direitos da personalidade.
A ausência de negativação, de constrangimentos públicos ou de comprometimento da subsistência da autora, bem como o usufruto prévio dos valores creditados pelo banco, afastam a configuração de sofrimento psíquico relevante, não se justificando a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A repetição do indébito por descontos decorrentes de contratação irregular de cartão de crédito consignado deve ocorrer na forma simples quando não configurada má-fé objetiva da instituição financeira.
A violação ao dever de informação, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a demonstração de ofensa concreta à dignidade ou a direitos da personalidade do consumidor.
O recebimento e uso dos valores contratados, aliado à ausência de negativação ou constrangimento, afasta a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 27 e 52; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 927; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801598-14.2024.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08.05.2025; TJPB, AC nº 0801617-58.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18.07.2024; TJSP, AC nº 1008621-76.2024.8.26.0438, Rel.
M.A.
Barbosa de Freitas, j. 15.05.2025; TJRS, AC nº 51456988420238210001, Rel.
Des.
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 08.05.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Andrade Borges contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, nos autos da “Ação Anulatória de Contrato”, que julgou procedente em parte as pretensões autorais para declarar “inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, rejeitando os demais pedidos formulados”.
Nas razões do Recurso, a Apelante pediu a reforma da Sentença, sustentando, em apertada síntese, a existência de danos morais indenizáveis e que a devolução deveria ser em dobro.
Contrarrazões nos autos (Id. 34966075).
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório.
VOTO No caso dos autos, há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito à repetição do indébito na forma simples ou dobrada; e (ii) determinar se há direito a indenização por danos morais em razão da alegada irregularidade contratual.
Pois bem, após minudente estudo acerca do caso, cheguei as conclusões que a seguir passarei a discorrer: 1.
Da repetição de indébito na forma simples Quanto à repetição do indébito, entendo que deve ocorrer na forma simples.
Está claro que o Tema 929 do C.STJ dispor que: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Todavia, o caso em discussão é uma exceção a essa regra geral, pois há efetivamente um contrato assinado de cartão de crédito consignado, cuja assinatura não foi negada pela parte consumidora, que mesmo afirmou que queria realizar um empréstimo.
Ora, não se trata aqui, portanto, de uma cobrança contrária à boa-fé objetiva, pois as partes efetivamente queriam contratar uma com a outra, havendo divergência apenas quanto ao formato dessa contratação. 2.
Da inexistência de danos morais A segunda questão diz respeito à existência ou não de danos morais indenizáveis.
De logo, pode-se afirmar que a celebração de contrato de cartão de crédito consignado mediante violação ao dever de informação não configura, por si só, dano moral in re ipsa, cabendo ao consumidor demonstrar a ofensa à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade.
Aliás, o dano moral decorre de prejuízo psicológico considerável na vida do indivíduo, causador de intensa dor, sofrimento ou frustração que perdura no tempo, violando a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade.
Essa situação não está demonstrada nos autos, pois ausente mínima prova de que o apelante tenha experimentado situação vexatória, constrangedora ou outros transtornos além daqueles inerentes a este tipo de litígio para legitimar a lesão extrapatrimonial. É consabido que o dano moral passível de indenização, resultante de uma conduta contrária à lei, nos termos do art. 927 do CC, refere-se a uma situação que expõe a vítima a um sofrimento emocional profundo, atingindo sua dignidade e afetando sua reputação. É fundamental que o dano causado seja verdadeiramente significativo, indo além de meros incômodos ou desconfortos triviais. É significativo, nesse sentido, que a autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, conforme ofício de ID 99303564, tendo a CEF confirmado o recebimento de uma TED no valor de R$ 1.402,00, creditada em 22/09/2021, originada do Banco BMG S.A, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco.
Ademais, não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor, nem tampouco há qualquer indício de comprometimento de sua subsistência.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a jurisprudência mais atualizada (maio de 2025) desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE CONTRATUAL POR ERRO SUBSTANCIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo de Cartão de Crédito com Margem Consignável c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por aposentada do INSS em face do Banco BMG S.A., alegando desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado e solicitando a suspensão dos descontos, devolução dos valores e indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores, com compensação.
Ambas as partes interpuseram apelações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial para contagem dos prazos de prescrição e decadência na pretensão de repetição de indébito em contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar se houve erro substancial que justifique a nulidade do contrato; (iii) e estabelecer se a cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional em ações de trato sucessivo que envolvam descontos mensais é a data do último desconto, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4.
Configura-se erro substancial quando o consumidor, hipossuficiente, é induzido a contratar cartão de crédito consignado pensando tratar-se de empréstimo consignado simples, especialmente na ausência de utilização do cartão para compras no comércio. 5.
Não comprovada a utilização do cartão de crédito para além do saque, presume-se a ausência de consentimento informado, sendo cabível a nulidade contratual por vício de consentimento. 6.
Os descontos indevidos, desacompanhados de prova de sofrimento ou vexame relevante, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando há demora significativa no ajuizamento da ação, reforçando o mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Em ações relativas a cartão de crédito consignado, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2.
A contratação de cartão de crédito consignado sob erro substancial enseja nulidade contratual. 3.
A cobrança indevida de valores, sem comprovação de abalo psíquico relevante, não caracteriza dano moral indenizável. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801513-49.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dantas, j. 30.08.2023; TJPB, AC nº 0841832-94.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0801617-58.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 18.07.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJPB - 0801598-14.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Destaques nossos) Direito Civil e Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Improcedência na origem.
Irresignação do autor.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ausência de comprovação da entrega e uso do cartão para realização de compras, além do envio das faturas à residência do cliente.
Violação ao direito de informação.
Pagamento mínimo que multiplica exponencialmente o valor da dívida.
Onerosidade excessiva configurada.
Devolução do indébito de forma simples.
Compensação dos valores depositados na conta do consumidor.
Dano moral não verificado.
Decotes ocorridos há demasiado tempo.
Ausência de provas de comprometimento da subsistência da parte autora.
Mero aborrecimento.
Provimento parcial do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a presente lide, na qual a autora (ora apelante) pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado descrito na exordial, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que seu intuito era contratar apenas um empréstimo consignado, entretanto, o banco promovido lhe impôs serviço mais oneroso, em manifesta violação ao dever de informação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, mediante prova de que cumpriu o dever de informação previsto na norma consumerista.
III.
Razões de decidir 3.1 Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. 3.2 No caso ora em análise restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida. 3.3 A repetição do indébito deve ocorrer de forma simplificada, porquanto não restou comprovado que os valores até então descontados do benefício previdenciário do autor/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo do recorrente). 3.4 Embora não se vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, a situação vivenciada pela parte autora se configura como mero aborrecimento, mormente quando se observa que a lide foi ajuizada quando os descontos já ocorriam há considerado tempo (mais de quatro anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “A violação do dever de informação, estatuído no artigo 52 do CDC, enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando os elementos probatórios efetivamente apontam que o consumidor objetivava apenas a contratação de empréstimo consignado”. _________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: (TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB - 0801409-19.2024.8.15.0171, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a divisão de sucumbência conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, estando a parte da promovente com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida nestes autos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:26
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE BORGES - CPF: *64.***.*93-68 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801016-04.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia do promovido em realizar o pagamento dos honorários periciais, DISPENSO o exame pericial.
Cientifique-se o perito nomeado.
Concedo às partes 5 (cinco) dias para manifestação sobre os documentos acostados ao ID. 100554191.
Após, venham os autos conclusos para a SENTENÇA.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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