TJPB - 0804546-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA ALVES SILVA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804546-34.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: ADRIANA APARECIDA ALVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOILDO SILVA ESPINOLA - PB32477 REU: JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, pelas razões de fato e de direito, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono (art. 485, III, CPC).
A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação. É o breve relatório.
Vieram-me os autos para apreciação.
O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
No caso dos autos, ainda que devidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, é cediço que, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte, por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 05 (cinco) dias. É o que nos diz o § 1º do supra referido dispositivo legal, verbis: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, III, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
08/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA ALVES SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOILDO SILVA ESPINOLA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:01
Determinada diligência
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12/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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