TJPB - 0861611-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861611-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] EXEQUENTE: LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis para satisfação do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52, que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
ISTO POSTO, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 23:21
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2025 21:30
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 23:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861611-35.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861611-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 20:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/10/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/10/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/10/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:32
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861611-35.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI RÉU: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861611-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] AUTOR: LEONARDO DE MIRANDA TROCCOLI Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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