TJPB - 0844218-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
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24/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2024 11:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844218-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CALEBE SILVA BORGES - PB19908 REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., cujo objeto constitui matéria afeta a lei 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Notadamente, considerando que os Juizados Especiais Cíveis são absolutamente incompetentes para processar ações falimentares e de insolvência civil, também o são, analogicamente, para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas da Lei 14.181/2021, dada a sua natureza falimentar e de concurso de credores.
Outrossim, a fim de sanar qualquer dúvida remanescente, ao julgar o Conflito de Competência 193.066, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Justiça Comum é a competente para processar ações de repactuação de dívida.
O caso, que ensejou o Conflito de Competência, discutia se a existência da Caixa Economia Federal como uma das credoras do consumidor superendividado atrairia a competência para o juízo federal, pelo que o STJ firmou o entendimento de que a existência de concurso de credores atrai a competência do juízo estadual, ainda que um dos credores se trate de autarquia federal, assim ementado. “Conflito de competência – Código de Defesa do Consumidor – Ação de repactuação de dívidas – Superendividamento – Concurso de credores previsto nos arts. 104-A, B E C, do CDC (LGL\1990\40), na redação conferida pela Lei 14.181/21 (LGL\2021\9138) – Polo passivo composto por diversos credores bancários, dentre eles, a Caixa Econômica Federal – Exceção à regra de competência prevista no art. 109, I, da CF/88 (LGL\1988\3) – Exegese do Col.
Supremo Tribunal Federal definida em repercussão geral – Declaração de competência da Justiça Comum do Distrito Federal.CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF (2022/0362595-2) 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse Documento: 183666851 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 31/03/2023 Página 1de 2 de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 8A VARA DE BRASÍLIA - SJ/DF INTERES. : ELIAS EZEQUIEL DOS SANTOS REPR.
POR : MARIA DE JESUS RODRIGUES SALES - CURADORADVOGADO : DEISEMIR COSTA DA SILVA - DF060830 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERES. : BRB BANCO DE BRASILIA SA, INTERES. : CARTÃO BRB S/A INTERES. : BANCO PAN S.A.
INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Comporta ainda observar que a Lei do Superendividamento, como é popularmente conhecida, passou a prever o processo especial de repactuação de dívida, com vistas a reinserir o consumidor no mercado de consumo, de forma que consiga traçar, de forma conciliatória ou compulsória, um plano de pagamento de todos os seus credores.
O procedimento é uma espécie de recuperação judicial da pessoa física., mas que se difere do instituto da insolvência civil, já que neste o indivíduo perde a capacidade de gerir a sua vida civil.
No processo de repactuação de dívida, é estabelecido um “verdadeiro concurso de credores que poderão – ou não – receber partes dos valores dessas dívidas”, que, ao contrário, não importará em declaração de insolvência civil, conforme previsão expressa no § 5º do art. 104-A do CDC.
A referida lei prevê duas fases diferentes, a fase conciliatória, em que haverá uma audiência de conciliação presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas (art. 104-A, CDC) e a fase pós-conciliatória, em que, não havendo êxito na obtenção de acordo com todos os credores, será de fato instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, quando haverá a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B, CDC).
Emerge, portanto, a incompatibilidade do juizado especial para processar ações de repactuação de dívida do consumidor superendividado, dada a existência de procedimento próprio instituído pela lei 14.181/2021.
Nesse sentido, é a vedação do Enunciado 8 do FONAJE " As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Colho precedentes. [...](TJSP – RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relatora Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña – Santo Amaro, Data de Julgamento: 26.10.2022, 3ª T.
Recursal Cível – Santo Amaro, Data de Publicação: 26.10.2022).
Diante desse cenário, vê-se que, para instauração do processo de repactuação das dívidas, seria necessária a presença de todos os credores no polo passivo, o que, no caso, não é possível ante a incompetência desta Justiça para ações em face da Caixa Econômica Federal. [...] Além disso, tratando-se de procedimento especial, que pode demandar até mesmo a nomeação de administrador, o que é incompatível com este procedimento, não é possível o trâmite pelo rito dos Juizados. [..] Nesse sentido, confiram-se os seguintes enunciados do FONAJE: Enunciado 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. [...] Por fim, observo que o montante das dívidas a serem repactuadas ultrapassam a alçada do Juizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC , e 51, II, da Lei nº 9.099/95 . (TJSP.
Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autos n. 1016994-72.2022.8.26.0016. 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro do Tribunal de Justiça de São Paulo) [...] Vale lembrar, ademais, que é descabida a realização de prova pericial no âmbito desta Justiça Especial, procedimento limitado às causas de menor complexidade (artigo 3º da Lei 9.099/95 , sendo vedada, ainda, a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 .[...] Por fim, não é irrelevante observar que o pagamento da primeira parcela do plano pode ser no prazo de 180 dias, e sua liquidação total pode chegar a cinco anos, o que infringiria frontalmente a orientação legal pela celeridade do rito (art. 2º, Lei nº 9.099/1995 .
O art. 51, II da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção do processo quando o procedimento não puder se realizar no sistema do Juizado Especial Cível, não permitindo, pois, sua redistribuição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e VI, e 330, III e IV, ambos do CPC (LGL\2015\1656) c.c. art. 51, II e 3º, caput, ambos da Lei nº 9099/95 .” (TJRN.
Procedimento do Juizado Especial Cível.
Autos 0820902-48.2022.8.20.5106. 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte .
Sem mais delongas, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante a justiça comum e não no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela lei 9.099/95.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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