TJPB - 0807476-25.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807476-25.2024.8.15.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FRANCIELE QUEIROZ SILVA NAPY DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de habilitação de ID 115166353.
Determino, ademais, o desarquivamento do feito para a análise do pleito.
Cuida-se de pedido de prestação de contas formulado incidentalmente pela parte ré, após o trânsito em julgado da sentença que consolidou a propriedade do bem em favor do autor.
O pleito, contudo, não merece prosperar.
A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, possui cognição restrita, cuja finalidade se exaure com a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a pretensão de exigir contas, relativa à alienação extrajudicial do bem, deve ser veiculada por meio de ação autônoma, não cabendo sua discussão no bojo da demanda possessória.
Este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha do mesmo posicionamento, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823099-35.2024.8.15.0000, no qual se assentou que discussões sobre a venda do bem e apuração de eventual saldo devem ser dirimidas por meio de ação judicial própria.
Assim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AÇÃO PRÓPRIA .
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Itaú Unibanco Holding SA contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou uma intimação do banco autor para apresentar documentos comprobatórios da alienação do bem apreendido, sob pena de multa diária .
O agravante sustenta que a discussão sobre a prestação de contas deve ocorrer em ação própria e não incidentalmente na ação de busca e apreensão, além de questionar a necessidade de intimação pessoal para a cobrança da cobrançaII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de documentos para comprovação da venda do bem compreendido e eventual prestação de contas pode ser imposta no bojo da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se há necessidade de intimidação pessoal do devedor para cobrança de multa.III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
O credor fiduciário tem o dever de prestar contas ao devedor acerca da venda extrajudicial do bem apreendido, conforme previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.4 .
No entanto, a ação de busca e apreensão tem como finalidade exclusiva a declarações de posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, não sendo meio adequado para discutir a prestação de contas, que deve ser exigida por meio de ação autônoma.5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que questões relativas à venda extrajudicial do bem e eventual saldo remanescente devem ser debatidas em ação própria, não cabendo sua discussão incidental na ação de busca e apreensão (STJ, REsp 1866230/SP, Rel.
Min .
Nancy Andrighi).IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso Provido .VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08230993520248150000, Relator.: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Grifo nosso Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de prestação de contas incidental, ressalvado o direito da parte de buscar a tutela jurisdicional pela via processual adequada.
Proceda-se à intimação das partes acerca desta decisão.
Após, cumpridas as formalidades e inexistindo novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
09/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:55
Indeferido o pedido de FRANCIELE QUEIROZ SILVA NAPY - CPF: *98.***.*43-09 (REU)
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16/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:17
Processo Desarquivado
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26/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCIELE QUEIROZ SILVA NAPY em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807476-25.2024.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: FRANCIELE QUEIROZ SILVA NAPY SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCIELE QUEIROZ SILVA, narrando que firmou com a parte demandada contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do Veículo Marca Vw - Volkswagen, Modelo Golf Sportline 1.6 M, Chassi 9bwab41j5c4011124, Placa Peg4h85, Renavam *04.***.*48-64, Cor Prata, Ano 12/12, Movido À Bicombustível, na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Ocorre que, o(a) promovido(a) não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, conforme demonstrativo de débito apresentado e notificação extrajudicial (Ids 87032367 e 87032363).
Requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e dos seus documentos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, e, no mérito, a procedência da ação para tornar definitiva a medida, mediante a consolidação da propriedade e da posse plena exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da parte autora.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar deferida.
Com a expedição do competente mandado (id 90537873), foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme auto acostado no id 90537877.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que no ajuste firmado entre as partes foram inseridos seguros não solicitados que oneraram excessivamente o contrato e criaram óbice ao adimplemento das prestações.
Argumentando de forma genérica suposta ilegalidade.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo a justiça gratuita, bem como a restituição das quantias pagas indevidamente.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva e pugnando pela consolidação da posse do veículo.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a promovente pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada a promovida diante da renúncia do mandato do seu causídico, permaneceu inerte, prosseguindo o processo à sua revelia, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo velar pela duração razoável do processo, procedendo com o julgamento do mérito de forma antecipada, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando, in casu, a matéria controvertida refere-se a fatos esclarecidos pela prova documental, e a questão remanescente é unicamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita, regulamentado no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, deve ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade.
Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira que impeça o pagamento das custas processuais.
Na análise do petitório do(a) demandado(a), formulado em sede de contestação, verifico que colacionou aos autos documentos que evidenciaram a sua alegada hipossuficiência financeira, mormente aquele acostado no id 91145626, desta feita, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido.
Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do DL 911/69: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. [...] § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004).
A alienação fiduciária, portanto, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, qualificando-se o alienante ou devedor como possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do DL 911/67).
Pois bem.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do DL 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto para o acolhimento da ação de busca e apreensão da qual exige-se, tão somente, a notificação através de correspondência, sem necessidade de registro expedido pelo Cartório de Títulos e Documentos, tampouco do recebimento daquela, uma vez que cumpre ao credor apenas demonstrar o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, consoante Tema 1132/STJ.
Na hipótese vertente, consta dos autos a notificação extrajudicial recebida no endereço contratual (Id 87032363).
Não obstante, conforme análise da peça de defesa, percebe-se que a mora é incontroversa, posto que reconhecida pelo(a) promovido(a), ao confirmar que, voluntariamente, inadimpliu as parcelas do financiamento, in verbis: “Informa a autora que sobreveio forte crise econômica em sua vida [...] Os extratos da conta bancária da autora, anexas a este processo, demonstram suas dificuldades diárias, com total ausência de dolo em tornar-se devedora” (id 91145619 - Págs. 2 e 3).
Ademais, in casu, conquanto o(a) promovido(a) tenha oferecido resposta ao pedido, deixou de alegar as matérias que lhe são inerentes, isto é, o pagamento do débito vencido e/ou o cumprimento das obrigações contratuais, tal como previsto no art. 3º, § 2º, do DL 911/69, visto que não houve depósito para purgação de mora.
Assim, manifestamente caracterizado o inadimplemento das parcelas indicadas, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado.
Nessa conjuntura: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA - DÍVIDA PENDENTE - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO. - A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato garantido por alienação fiduciária. - Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente. - Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.14.006925-6/003, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 11/12/2018) (g.n.) Isto posto, inexiste argumentação apta a afastar o acolhimento da ação de busca e apreensão respectiva, ante a mora inescusável na qual incorreu a parte ora demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Em face do ônus de sucumbência, condeno a parte promovida ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo requerente, além de honorários advocatícios, estes fixados na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, art. 85, § 2º, do CPC/15, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido nesta oportunidade.
Caso tenha sido incluída restrição no RENAJUD, promova-se a baixa correspondente.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelo autor, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/02/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:08
Decretada a revelia
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24/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCIELE QUEIROZ SILVA NAPY em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0807476-25.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No referido prazo, concedo a oportunidade para a parte ré juntar outros documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação de todos extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com eventuais despesas processuais.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos .
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:11
Outras Decisões
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06/04/2024 09:11
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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