TJPB - 0822331-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822331-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 Promovido: REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANA I Advogado do(a) REU: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2024 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0822331-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANA I INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
19/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0822331-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: GEORGIA DAPHNE SOBREIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 Promovido(a): REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIANA I Advogado do(a) REU: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:22
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 09:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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