TJPB - 0845042-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de GIULYANA JOYCE CRUZ DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845042-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: GIULYANA JOYCE CRUZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413 Promovido: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845042-22.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: GIULYANA JOYCE CRUZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA - PB15413 Promovido: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra, a promovente, em suma, que é titular das contas de energia relativas a UC 5/765039-3 e que, por duas vezes, teve os serviços de energia elétrica suspensos em razão de conta com vencimento em 28/09/2023, a qual já teria sido paga em 20/09/2023.
Por tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) suspenda as cobranças relacionadas a essa fatura em específico, bem como se abstenha de efetuar corte de energia da unidade consumidora ou efetuar inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme relatado na peça inaugural, os imbróglios relacionados à fatura de energia elétrica se deram em novembro de 2023 (10/11 e 21/11), não havendo relato de fato mais recente.
Mesmo as cobranças através de mensagens de texto, anexadas em ID 93578879, são de 16 e 17 de novembro de 2023.
Desta forma, prima facie, não percebo os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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