TJPB - 0804451-17.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804451-17.2022.8.15.0181 [Direito de Vizinhança].
AUTOR: SANTOS SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME.
REU: MARIA GORETE DE PONTES, ANTONIO PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração de ID n. 93765751 a parte embargante requer: "Destarte, data máxima vênia, entende o embargante que a Sentença de ID 93548449, conforme fundamentação supra, restou OMISSA, pelo que espera que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista a manifesta probabilidade do provimento recursal, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, conceder efeitos infringentes e, consequentemente julgar procedente os pedidos formulados inicialmente (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência) ou esclarecer os pontos acima discutidos, corrigindo se assim o entender, ou explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado quanto aos temas ora levantados" Em que pese intimado para se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).
Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de SANTOS SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804451-17.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança] AUTOR: SANTOS SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME REU: MARIA GORETE DE PONTES, ANTONIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por HOTEL - SANTOS SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA - ME em face de MARIA GORETE DE PONTES e de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, conforme narra a peça vestibular.
Alega a parte autora que é vizinha "parede com parede" com os réus, tendo estes possuindo uma tubulação com a finalidade de evasão de agua e esgoto que está despejando no terreno da parte autora.
Assim, requer: "A PROCEDÊNCIA INTEGRAL dos pedidos, confirmando-se a decisão da tutela de urgência, para condenar os Promovidos a abster-se de causar prejuízos ao Promovente, com a imediata resolução da problemática, cessação do escoamento de água e esgoto no France Hotel, bem como solucione a questão das infiltrações apontadas, conforme fundamentos anteriormente narrados e fundamentados;" Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 67120305.
Em síntese, pugnaram pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 69059598.
Deferida a prova pericial - ID n. 69949660.
Dispensada a realização de prova pericial - ID n. 78970489.
Realizada audiência de instrução - ID n. 85171304.
Ambas as partes apresentaram alegações finais, por memoriais - ID n. 85468928 e 85826992.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, não há que falar em decadência, uma vez que no caso dos autos a construção da parte ré é pretérita ao imóvel da parte autora, não se aplicando o disposto no artigo 1.302 do Código Civil.
Em adição, inexiste prescrição, mormente a violação do direito autoral ainda ser atual, conforme artigo 189, do Código Civil.
Passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda acerca da cessação de escoamento da agua proveniente do imóvel da parte ré.
Em relação à destinação das aguas pluviais, dispõe o Código Civil: Seção V Das Águas Art. 1.288.
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289.
Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único.
Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Logo, aquele que possui o prédio inferior tem a obrigação de receber as aguas plúviais, sendo indenizado dos prejuízos sofridos por tal deslocamento de agua.
Em seu depomento pessoal, a parte ré informou que o escoamento se restringe apenas a aguas fluviais.
MARIA GORETE DE PONTES, em Juízo, afirmou: i - Que o cano é oriundo da sua residência; ii - Que antes da construção do Hotel o cano já existia, desde 1991; iii - Que o cano foi colocado antes da existência do Hotel; iv - Que a agua que sai do cano é agua de chuva; v - Que a tubulação de esgoto foi colocada para dentro de sua residência; vi - Que já teve uma ação judicial anterior com a parte autora; vii - Que a discussão anterior era sobre a invasão de propriedade pela parte autora, o qual perdeu; viii - Que a agua da chuva derrama no terreno da parte autora; ix - Que não cai nada além da agua da chuva.
Compulsando-se as documentações acostadas nos autos, NÃO é possível observar a ocorrência de danos no imóvel da parte autora, em decorrência do deslocamento de agua advindo da residência da parte ré.
Portanto, inexistindo comprovação de danos sofridos pela parte autora, não há que falar em procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2024 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/02/2024 08:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
20/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
04/10/2023 18:26
Outras Decisões
-
01/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:17
Deferido o pedido de
-
27/08/2023 06:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:00
Nomeado perito
-
06/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE PONTES em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 05:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 01/10/2022 11:28.
-
29/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:45
Decorrido prazo de SANTOS SERVICOS DE HOTELARIA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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