TJPB - 0821715-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ DE BRITO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ DE BRITO LIMA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821715-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ DE BRITO LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2024 03:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/06/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 06:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2024 12:59
Juntada de Termo de audiência
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28/05/2024 10:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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