TJPB - 0122219-18.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de TERRANOR IND E COM DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR DE SA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de TERRANOR IND E COM DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR DE SA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Conhecido o recurso de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:08
Juntada de despacho
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122219-18.2012.8.15.2001 AUTOR: IGOR DE SA FERREIRA, IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: TERRANOR IND E COM DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 55953483, nos quais se alega que o julgado recorrido foi omisso e contraditório ao condenar a IMA ALIMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e IGOR DE SÁ FERREIRA ao pagamento da dívida (ID 41076978).
Contrarrazões em que se pede a rejeição do recurso (ID 63506930).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão ao Embargante.
Alegam os Embargantes contradição na sentença recorrida, vez que obrigou tanto a pessoa jurídica quanto o emissor dos cheques ao pagamento do débito em questão, sem observar que não há solidariedade nesta questão.
O Sr.
Igor de Sá Ferreira apenas forneceu os cheques, não realizou qualquer espécie de relação negocial com a Embargada que lhe implicasse a responsabilidade pelo pagamento do débito exigido.
Ocorre que, conforme disposto na decisão recorrida, a inadimplência da dívida é fato incontroverso, e foi originada de cheques tanto da pessoa jurídica, IMA Alimentos, quanto da pessoa física Igor de Sá Ferreira, conforme trecho adiante transcrito: “Daí, diante da inadimplência da 2ª Promovente, o 1º Autor restou devedor da quantia expressa nos cheques que emitiu, não lhe restando outra alternativa senão quitar os valores consignados nos títulos de crédito que emitiu.
Ressalto que a IMA Alimentos também emitiu um dos cheques devolvidos por falta de saldo em sua conta, não podendo, por esta razão, ser excluída da obrigação de pagamento da dívida. É de se destacar, ademais, que o 1º Promovido é filho do sócio administrador da empresa 2ª Promovida, de modo que não se pode alegar que agiu de modo equivocado ou pressionado pela Promovida.
Também não há como acatar o argumento de que emitiu os cheques porque "acreditava que seus cheques seriam cobertos pela IMA Alimentos" ou que "emitiu os cheques na esperança de que a empresa IMA Alimentos cobrisse o pagamento de tais cheques".
Ora, certamente o 1º Promovido tinha pleno conhecimento, até porque era funcionário do setor financeiro da empresa, da situação financeira de inadimplência, assumindo para si a obrigação de pagar.” Os Embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo apresentado provas ou argumentos capazes de comprovar a inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito em relação aos devedores, ora é cediço que, ainda que para pagamento de dívida de terceiro, o cheque emitido não isenta a responsabilidade do emitente e, no caso em tela, há cheques emitidos pelo Sr.
Igor de Sá Ferreira e por IMA Alimentos Indústria e Comércio Ltda.
O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e alcançou um entendimento contrário ao interesse do Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção de rediscutir a matéria.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
24/02/2024 05:53
Baixa Definitiva
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24/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2024 05:53
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IGOR DE SA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de TERRANOR IND E COM DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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17/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:09
Prejudicado o recurso
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17/01/2024 12:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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24/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/09/2023 10:59
Recebidos os autos.
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28/09/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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28/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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