TJPB - 0844500-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:14
Determinada diligência
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08/02/2025 23:38
Conclusos para decisão
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08/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 01:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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25/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844500-04.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
NULIDADE DA OPERAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. “O Acórdão recorrido, de forma fundamentada, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, demonstrando que o Itaú Unibanco comprou o ativo e passivo do Banco BMG, dando origem ao Banco Itaú Bmg Consignado S/A, e que a subdivisão em carteiras outras para prestação de serviços não afasta a sua legitimidade para responder aos termos da presente demanda.”. (TJ-PB - AC: 08326618420218152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN, na qual a autora requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento pelos danos materiais e morais alegadamente causados.
Alegou a parte autora que foi surpreendida ao descobrir que o banco promovido firmou, sem o seu consentimento, cartão de crédito com margem consignável e que até o presente momento foi pago a quantia de R$ 803,46 (oitocentos e três reais e quarenta e seis centavos ), em parcelas descontadas diretamente de seu contracheque de professora.
Deste modo, requereu a concessão de liminar para que o réu se abstenha de efetuar descontos de seu contracheque.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a condenação do promovido a devolver os valores indevidamente pagos, na forma dobrada, pelo empréstimo em análise, bem como danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão interlocutória concedendo integralmente a justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada pleiteada pela parte autora (id. 93451581).
Citado, o réu apresentou contestação (id 98072367) alegando, como prejudiciais de mérito, a decadência e a prescrição quinquenal do pleito formulado pela promovente.
No mérito, afirmou, em suma, que a contratação do serviço foi realizada com plena consciência por parte da autora, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Réplica à contestação (id 100072190).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou desinteresse (id 103010416), enquanto o réu silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antecipadamente, destaca-se que a parte ré, ao apresentar defesa, alegou a ocorrência de fato extintivo do direito da autora (decadência e prescrição), assumindo, assim, o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a apresentação do contrato firmado entre as partes é essencial, pois define as obrigações, prazos, condições e demais elementos necessários para verificar a ocorrência de decadência ou prescrição.
Entretanto, o banco promovido não juntou o referido contrato aos autos, inviabilizando a análise das alegações apresentadas.
Tal omissão, especialmente considerando que o réu usualmente detém o documento, prejudica a defesa da autora, que necessita do contrato para refutar a alegação de extinção de seu direito.
A decadência implica a perda do direito potestativo, ou seja, a faculdade de alterar uma situação jurídica mediante declaração de vontade.
Para identificá-la, é imprescindível conhecer a natureza do direito e o termo inicial para o seu exercício, informações que constariam do contrato.
Na ausência do contrato, não é possível aferir se o prazo decadencial previsto em lei ou em acordo entre as partes foi respeitado.
Assim, a alegação de decadência, desprovida de comprovação documental, não pode ser acolhida.
A prescrição, por sua vez, extingue a pretensão, ou seja, a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação.
Para determinar o prazo prescricional, também é necessário conhecer a natureza da obrigação e o marco inicial do prazo, dados que estariam no contrato.
A falta desse documento impossibilita identificar o prazo prescricional aplicável, bem como a data de vencimento da obrigação ou do evento que originou a pretensão, inviabilizando a análise do início da contagem do prazo.
Portanto, a alegação de prescrição, desacompanhada de prova documental, igualmente não pode ser admitida.
Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.
Passo a analisar o mérito.
A controvérsia cinge-se em averiguar se o suposto contrato de cartão de crédito RMC foi, de fato, contratado pela promovente.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a parte autora e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, eis que não apresentou qualquer documentação válida apta a comprovar a regularidade da contratação.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual apto a justificar a regularidade de suposta operação bancária realizada pela parte autora, restando claro a ilegalidade da mencionada contratação. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE RÉ - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CONTRATO NULO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor - Havendo expressa alegação de fraude e impugnação à autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo réu, é ônus deste último a prova da veracidade da firma do contratante - Não havendo requerimento de realização de perícia grafotécnica, ônus que incumbia à parte que produziu o documento (art. 429, II do CPC), a cópia do contrato apresentando não serve como prova da existência da relação jurídica impugnada pela parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito - Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação - Reconhecida a inexistência da relação jurídica, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Apesar de declarado inválido o contrato, é inegável que os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário por si só não fazem presumir a ocorrência dos danos morais alegados - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000222349441001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 11-04-2018) A parte autora,
por outro lado, juntou cópia de seus contracheques, demonstrando a existência dos descontos indevidos, decorrentes de suposto cartão de crédito contratado junto ao BANCO PAN (ids. 93444641, 93444643, 93444644, 93444645, 93444646, 93444648, 93445399, 93445400, 93445401, 93445404, 93445406, 93445409, 93445411, 93445413, 93445416, 93445418, 93445419, 93445422, 93445423, 93445425 e 93445427).
Portanto, assiste razão às suas alegações, devendo ser declarada a nulidade do cartão de crédito consignado vinculado à promovente, bem como indevidas as cobranças decorrentes dele.
Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, resta devido seu ressarcimento e de forma dobrada, uma vez que os descontos efetuados em seu salário sem fundamento em contrato válido e eficaz, demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A matéria, inclusive, está sendo discutida no Tema Repetitivo 929 do STJ e os tribunais pátrios em sua maioria vêm entendendo pela repetição do indébito, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO -POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA E DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DIVERGENTE.
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse contrato de cartão consignado, mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato, bem ainda a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos. - O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800892-02.2016.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, uma vez que, no caso em exame, ocorre de forma presumida (in re ipsa).
A prova presente nos autos demonstra a realização de descontos junto ao salário da parte autora, de modo que resta comprovado o ato ilícito e o dano dele decorrente, uma vez que a consumidora foi privada de ter acesso à verba alimentar e de natureza essencial a sua sobrevivência, configurando os danos morais.
Ainda, temos que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
No caso em apreço, a promovente teve seus proventos salariais reduzidos indevidamente por tempo considerável e em verba de natureza alimentar em quantia significativa.
Nesse contexto, a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da promovente desde 2022.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, o Superior Tribunal de Justiça assim tem estabelecido: "(...) O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 274.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 11/6/2013.).
Por fim, no que tange ao pedido de compensação dos valores creditados formulado pelo réu, entendo cabível.
Isto porque, considerando que a autora reconhece, na peça inaugural, o recebimento de quantias a título do empréstimo indevidamente contratado, resta possível a aludida compensação com os valores da condenação, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso necessário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
A teor do exposto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: declarar nulo o cartão de crédito consignado vinculado à promovente sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN"; condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
Juiz(a) de Direito -
23/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:41
Determinado o arquivamento
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23/12/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:38
Juntada de informação
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844500-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/10/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0844500-04.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, foi surpreendida com descontos em seu contracheque referente a um cartão de crédito consignado não contratado e que sequer recebeu em sua residência ou fez uso, quando teria procurado o réu apenas para a contratação de empréstimo consignado tradicional.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque, apresente o contrato de empréstimo, apresente o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não do cartão de crédito em questão.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 16:57
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/07/2024 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*64-34 (AUTOR).
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09/07/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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