TJPB - 0854019-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEILA AZEVEDO FREIRE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISHANE AZEVEDO FREIRE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de CRISHANE AZEVEDO FREIRE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de SHEILA AZEVEDO FREIRE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:57
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0854019-71.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: SHEILA AZEVEDO FREIRE, CRISHANE AZEVEDO FREIRE, EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR, como CURADOR(A) de REQUERIDO: HEIDE AZEVEDO FREIRE, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 26 de agosto de 2024.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
26/08/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0854019-71.2022.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela] REQUERENTE: SHEILA AZEVEDO FREIRE, CRISHANE AZEVEDO FREIRE, EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR REQUERIDO: HEIDE AZEVEDO FREIRE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
CONCESSÃO DA CURATELA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Vistos, etc.
SHEILA AZEVEDO FREIRE, CRISHANE AZEVEDO FREIRE e EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR, qualificados nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO visando a curatela de HEIDE AZEVEDO FREIRE, também qualificada, sob o argumento de que esta é portadora de deficiência que a impossibilita de gerir os atos da vida civil.
Requereram a curatela provisória da promovida, para nomeação das filhas SHEILA AZEVEDO FREIRE e CRISHANE AZEVEDO FREIRE como curadoras, requerendo, ao final, a procedência do pedido, decretando-se a interdição da parte demandada.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas recolhidas no ID 65721718.
A curatela provisória foi concedida por meio da decisão exarada no ID 66800152 / 71940221.
Certidão circunstanciada do Oficial de Justiça juntada no ID 75477880.
Laudo médico colacionado no ID 75225330.
A curadora especial apresentou manifestação no ID 88173432.
Instado a se pronunciar, o Parquet opinou pela procedência do pedido, conforme o parecer encartado no ID 88364562. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Ao presente feito aplicam-se as disposições de ordem material e processual descritas na Lei nº. 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); Lei nº. 13.105, de 16.03.2015 (Código Processual Civil) e Lei nº. 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Consoante preconiza o art. 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015).
Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Depreende-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva, consoante se observa do julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO c/c CURATELA – PROVA TÉCNICA – PERÍCIA –INCAPACIDADE PARCIAL DEMONSTRADA.
A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses, seja concernente aos aspectos pessoais, ou aos elementos patrimoniais, assim como garantir a preservação de seus negócios.
A interdição, pela própria natureza do instituto, demanda extrema cautela e o máximo rigor na aplicação da lei, pois envolve a perspectiva de tolher ao interditando a livre condução da vida civil como um todo, pelo que não se pode admitir a sua decretação sem que tenha sido dada a oportunidade de defesa àquele a quem se pretende declarar incapaz, de acordo com o previsto no art. 1.770 do Código Civil.
Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial podendo, até mesmo, decidir de forma contrária a ele, diante da ausência de outros elementos probatórios que lhe permitam fazê-lo, é de se acolher a conclusão da prova técnica, no sentido de que o interditando necessita de assistência de terceiros para alguns atos da vida civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0210.13.000089-1/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da sumula em 10/03/2016).
Compulsando os autos, não resta dúvida de que a parte demandada é portadora de enfermidade catalogada no CID10: F01 (Demência Vascular), e de que necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, tratando o caso em epígrafe de situação excepcional, pode a parte demandada ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Quanto ao gabarito das partes promoventes para o exercício do encargo, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se tratam de filhas da parte promovida e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme preconiza o artigo 747 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão dos autores, para declarar HEIDE AZEVEDO FREIRE como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curadoras as partes requerentes SHEILA AZEVEDO FREIRE e CRISHANE AZEVEDO FREIRE, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial da parte curatelada, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que a acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 07:58
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2024 21:38
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 01:18
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
15/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0854019-71.2022.8.15.2001.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: SHEILA AZEVEDO FREIRE, CRISHANE AZEVEDO FREIRE, EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR, como CURADOR(A) de REQUERIDO: HEIDE AZEVEDO FREIRE, por ser portador de demência vascular, com comprometimento cognitivo global, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 12 de julho de 2024.
Eu, MARILIA PEREIRA CAVALCANTI, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito. -
12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 11:24
Determinado o arquivamento
-
02/07/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
07/04/2024 18:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:34
Determinada diligência
-
13/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 23:33
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:29
Indeferido o pedido de CRISHANE AZEVEDO FREIRE - CPF: *69.***.*89-04 (REQUERENTE)
-
23/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:40
Nomeado curador
-
03/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
13/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 21:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 23:45
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2023 10:12
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
18/04/2023 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2022 19:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 13:51
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
09/12/2022 11:02
Juntada de informação
-
01/12/2022 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:50
Juntada de informação
-
24/11/2022 06:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:00
Decorrido prazo de Gabriel Honorato de Carvalho em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:34
Juntada de informação
-
07/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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