TJPB - 0845332-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845332-37.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCEL JOSE GUIRELI, THALIA VIANA GUIRELI, MARCOS ANTONIO GUIRELI, MARLI QUEIROZ GUIRELI REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/08/2025 09:12
Determinada diligência
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27/08/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de MARLI QUEIROZ GUIRELI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIRELI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de THALIA VIANA GUIRELI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de MARCEL JOSE GUIRELI em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:36
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCEL JOSE GUIRELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de THALIA VIANA GUIRELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GUIRELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARLI QUEIROZ GUIRELI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845332-37.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCEL JOSE GUIRELI, THALIA VIANA GUIRELI, MARCOS ANTONIO GUIRELI, MARLI QUEIROZ GUIRELI REU: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO As partes foram intimadas à especificação de provas, porém a Promovida requereu o julgamento antecipado de mérito.
Os Promoventes requereram o adiamento da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC, para o dia 10.02.2025.
Como o processo já está instruído, não vejo a necessidade de encaminhar os autos novamente para o CEJUSC, um vez que ambas as partes podem proceder a uma composição amigável no âmbito extrajudicial.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/02/2025 17:16
Outras Decisões
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845332-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:31
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845332-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 98574183 qie INDEFIRIU o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelos Promoventes.
Todavia, aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento), com parcelamento em 02 (duas) vezes.
Intimem-se os Promoventes, por sua advogada, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher a segunda parcela até 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
João Pessoa-PB, em 24 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/08/2024 21:42
Recebidos os autos.
-
24/08/2024 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/08/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:46
Determinada diligência
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19/08/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCEL JOSE GUIRELI - CPF: *12.***.*62-98 (AUTOR).
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16/08/2024 06:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845332-37.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCEL JOSE GUIRELI, THALIA VIANA GUIRELI, MARCOS ANTONIO GUIRELI, MARLI QUEIROZ GUIRELI REU: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intimem-se os Promoventes, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital; b) comprovante de residência atualizado; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal de todos os Autores (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/07/2024 23:27
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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