TJPB - 0871292-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871292-29.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: KARLA GERMANA PEREIRA GALVAO, DANIEL WAGNER PEREIRA GALVAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
OCORRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR , ajuizada por KARLA GERMANA PEREIRA GALVÃO e DANIEL WAGNER PEREIRA GALVÃO, já qualificada nos autos, em desfavor de m BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, igualmente qualificado, pleiteando o desbloqueio das contas- salários provenientes de decisão nos autos de nº 0813973-06.2023.8.15.2001.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato[1] assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de desbloqueio das contas- salários dos autos de nº 0813973-06.2023.8.15.2001.
Ocorre que nos referidos autos já ocorreu o desbloqueio pleiteado.
Assim, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Defiro a gratuidade ao demandante.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente os autos, resguardado desarquivamento no caso de interposição de eventual recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774. -
12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 16:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871292-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 09:49
Determinada diligência
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15/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 18:14
Outras Decisões
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28/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 15:03
Juntada de Petição de cota
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22/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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22/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:11
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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22/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:05
Indeferido o pedido de DANIEL WAGNER PEREIRA GALVAO - CPF: *29.***.*32-13 (REQUERENTE)
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22/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
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22/12/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/12/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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