TJPB - 0844524-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CLARICE AMORIM em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA, através do DJEN. -
02/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CLARICE AMORIM em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844524-32.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE GOMES BRITO DECISÃO Vistos etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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