TJPB - 0844857-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:57
Juntada de
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05/09/2025 10:32
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2025 10:32
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844857-81.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIA BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO PAN, visando à satisfação da condenação imposta na sentença de mérito que determinou o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde 30/11/2022, correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e restituição de depósito judicial no valor de R$ 2.479,94, acrescido de correção monetária e juros.
Apresentados cálculos pela exequente, foi apurado o montante atualizado de R$ 8.441,84, sendo R$ 7.340,75 referentes ao valor líquido devido à autora e R$ 1.101,09 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, além de R$ 2.918,08 relativos à restituição do depósito judicial.
O executado apresentou impugnação, a qual foi rejeitada, sendo homologados os cálculos da exequente.
Posteriormente, o executado comprovou o pagamento integral da condenação, juntando guias e comprovantes que totalizam R$ 8.441,84, além da garantia do valor referente à restituição do depósito judicial. É O RELATÓRIO DECIDO O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso, os pagamentos realizados pelo executado correspondem integralmente aos valores fixados na sentença e homologados nos cálculos, quais sejam: R$ 7.340,75 – valor líquido à exequente; R$ 1.101,09 – honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 2.918,08 – restituição do depósito judicial atualizado.
Os documentos juntados comprovam o efetivo adimplemento, não havendo saldo remanescente ou encargos pendentes.
Assim, a obrigação foi cumprida em sua totalidade, restando apenas o levantamento dos valores pela parte exequente.
Diante do exposto reconheço o cumprimento integral da obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Defiro a expedição de alvarás para levantamento, nos seguintes termos: À exequente: R$ 7.340,75 (valor líquido da condenação); Ao advogado da exequente: R$ 1.101,09 (honorários advocatícios sucumbenciais – 15%); À exequente: R$ 2.918,08 (restituição do depósito judicial atualizado).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:35
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:46
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844857-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente, em face de petição subscrita pelo executado alegando cumprimento de obrigação de fazer.
No entanto, a sentença de mérito (Id 113240764) limitou-se a condenar o réu ao pagamento de quantia certa, correspondente a: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/11/2022 (data do evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ; Correção monetária pelo INPC desde a sentença (Súmula 362 do STJ); Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Constato que o executado não realizou o pagamento voluntário dos valores devidos, limitando-se a juntar documentos que comprovam o cancelamento de contratos bancários, o que, ressalte-se, não foi determinado na sentença.
Não há, portanto, adimplemento da obrigação imposta judicialmente.
Os cálculos atualizados apresentados pela exequente (Id 115464806) observam fielmente os critérios da condenação, apontando o valor total de R$ 8.441,84, compreendendo indenização e honorários, já com atualização legal.
O executado não apresentou impugnação específica aos valores.
Por fim, quanto ao valor de R$ 2.479,94, depositado judicialmente pela autora no curso da fase de conhecimento, a sentença foi expressa ao determinar sua devolução à parte autora, por reconhecer a validade do contrato, mas considerar que a dívida vem sendo regularmente quitada por desconto em folha, sem que os valores depositados devam ser computados como pagamento.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 513, 523, §1º, 525, §6º, e 924, II, do CPC: ACOLHO a impugnação ao suposto cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente; REJEITO a alegação de cumprimento da obrigação por parte do executado, por ausência de comprovação de pagamento da quantia devida; INTIMO o executado BANCO PAN S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 8.441,84, sob pena de aplicação de: Multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC; Honorários advocatícios adicionais de 10%, também previstos no referido dispositivo; ADVERTÊNCIA À SECRETARIA: quanto ao valor de R$ 2.479,94, já depositado judicialmente pela autora no curso da fase de conhecimento, deve-se cumprir integralmente o que foi expressamente determinado na sentença (Id 113240764), que ordena sua devolução à exequente, com correção monetária e juros legais desde o depósito até o efetivo levantamento.
Qualquer petição posterior que contrarie a coisa julgada deve ser desconsiderada.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 20:34
Determinada diligência
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28/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844857-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115464805, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 23:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844857-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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22/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:36
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844857-81.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Lucia Bezerra de Sousa ajuizou a presente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do Banco Pan S/A, alegando, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito ou empréstimos com a instituição ré.
Afirma que, surpreendentemente, recebeu em sua conta bancária dois depósitos no valor de R$ 1.166,00 cada, não solicitados, e posteriormente cartões de crédito em sua residência, também não solicitados.
Alega ainda que, após entrar em contato para cancelamento, teria sido induzida a aderir a um contrato de empréstimo, do qual desconhecia os termos.
Sustenta, portanto, que houve vício na manifestação de vontade, postulando a anulação dos contratos, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O Banco Pan, em contestação, alega a plena validade dos contratos celebrados, tendo juntado cópias dos instrumentos devidamente assinados pela autora, bem como documentos pessoais e registros da operação.
Em audiência de instrução, a própria autora reconheceu como sendo suas as assinaturas apostas nos contratos, além de confirmar a autenticidade dos documentos digitais. É o relatório.
Decido.
O presente caso está inequivocamente submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pois trata-se de relação jurídica entre fornecedor de serviços (instituição financeira) e consumidor (pessoa física, aposentada e hipossuficiente).
O Banco réu exerce atividade típica de fornecimento de serviços financeiros, sendo, portanto, enquadrado no conceito legal de fornecedor (art. 3º, caput, CDC).
Por sua vez, a autora, enquanto destinatária final dos serviços, figura como consumidora (art. 2º, CDC).
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que a instituição financeira não forneceu informações claras, precisas e adequadas no momento da contratação, especialmente no que diz respeito à real natureza do produto financeiro contratado, seus encargos, suas consequências econômicas e suas implicações no benefício previdenciário da autora.
Ainda que formalmente haja contrato assinado — o qual foi reconhecido pela própria autora —, a responsabilidade do fornecedor não se limita ao aspecto formal do negócio.
A boa-fé objetiva e o dever de informação são princípios estruturantes do direito consumerista, cuja inobservância caracteriza vício de consentimento informacional, apto a ensejar reparação civil pelos danos causados.
Outrossim, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No caso, o defeito na prestação do serviço decorre da ausência de transparência e clareza na comunicação dos termos contratuais, situação que não pode ser imputada ao consumidor, especialmente considerando sua condição de idosa, aposentada e presumidamente hipossuficiente.
Portanto, está plenamente configurada a incidência do CDC, impondo-se a responsabilização civil da instituição ré, porquanto violados os direitos básicos da consumidora, especialmente os princípios da boa-fé, da transparência, da confiança e da informação adequada.
Da Anulação do Contrato e do Reconhecimento da Assinatura pela Própria Parte Autora e Seus Efeitos Jurídicos De acordo com o art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos exige: (1) agente capaz; (2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (3) forma prescrita ou não defesa em lei.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que a parte autora, em audiência de instrução, de forma livre, consciente e inequívoca, reconheceu como sendo de sua própria lavra as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição ré, bem como confirmou a autenticidade dos documentos pessoais, digitais e das imagens que instruem os referidos instrumentos contratuais.
Este fato processual é de extrema relevância, pois o reconhecimento expresso da assinatura pelo próprio signatário gera a presunção de veracidade e de autenticidade do contrato, tornando-o um ato jurídico perfeito, válido e eficaz, à luz do art. 104 do Código Civil.
Não cabe ao Poder Judiciário, diante do reconhecimento da assinatura pela própria parte, afastar a validade do contrato sob fundamentos genéricos ou meramente subjetivos.
A manifestação de vontade documentada e reconhecida goza de presunção absoluta de veracidade, salvo demonstração robusta e inequívoca de vício de consentimento — o que, no presente caso, não restou minimamente configurado.
A matéria é, inclusive, objeto de sólido entendimento jurisprudencial, como bem sedimentado no acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que assim decidiu: "Não há falar em declaração de inexistência do débito quando o contrato questionado na inicial é juntado pela instituição financeira, devidamente assinado, cuja autenticidade não é impugnada pela parte autora, bem como pela relação jurídica entre as partes ser inconteste, com o reconhecimento de outros contratos de empréstimo." (TJ-SC – Apelação Cível nº 0305424-91.2017.8.24.0039 – Rel.
Des. – Julgamento em 15/09/2022) A ratio decidendi deste julgado guarda perfeita aderência ao caso concreto.
Da mesma forma, aqui, não há impugnação válida da autenticidade do contrato, tendo em vista o reconhecimento formal e processual da assinatura pela própria parte autora em audiência judicial, o que confirma a formação válida da relação jurídica.
Não se pode admitir que, após reconhecer a assinatura, a parte autora continue sustentando tese de inexistência do contrato ou de ausência de manifestação de vontade.
Isso violaria os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica.
Portanto, a partir do momento em que houve reconhecimento expresso da assinatura, a alegação de vício de consentimento, na ausência de prova robusta e objetiva de erro, dolo, coação ou outro defeito do negócio jurídico, se esvazia completamente do ponto de vista jurídico.
Deste modo, impõe-se a manutenção da validade e eficácia do contrato firmado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de anulação do negócio jurídico, nem o de inexistência de débito.
Ressalta-se que, a despeito de inicialmente a parte autora haver alegado desconhecimento sobre os contratos, esse reconhecimento formal afasta qualquer alegação de falsidade material.
Para a anulação dos contratos seria indispensável a demonstração de vício de consentimento — erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão —, conforme preceitua o art. 138 e seguintes do Código Civil.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique conduta ardilosa, engano ou outro vício objetivo que tenha contaminado a manifestação de vontade da autora, além das próprias alegações iniciais.
Assim, inexiste suporte jurídico para a anulação do contrato firmado, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente.
Da Indenização por Danos Materiais O pedido de indenização por danos materiais está diretamente vinculado à tese de inexistência ou anulação do contrato.
Reconhecida a validade dos contratos, não há que se falar em ressarcimento de valores pagos, vez que estes decorrem de obrigações legítimas, oriundas de negócio jurídico válido e eficaz.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais também merece improcedência.
Da Indenização por Danos Morais A configuração do dano moral, entretanto, não exige, necessariamente, a demonstração de ilicitude contratual, bastando a verificação de falha na prestação do serviço, capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade do consumidor.
No caso concreto, é fato incontroverso que a autora, pessoa idosa, foi surpreendida com a realização de operações financeiras complexas (cartões de crédito e empréstimo consignado), das quais não detinha pleno conhecimento, o que é inclusive corroborado pela sua conduta de buscar o Procon e de realizar depósito judicial dos valores recebidos, como forma de expressar que não reconhecia ou compreendia a origem dos lançamentos.
Ainda que tenha posteriormente reconhecido suas assinaturas, é patente que o procedimento de contratação adotado pelo banco revelou-se absolutamente falho, deficiente e desproporcional, especialmente ao lidar com consumidor idoso e presumidamente hipossuficiente.
A atuação da instituição ré foi marcada por uma lógica de adesão automática, sem a devida clareza sobre os efeitos econômicos dos contratos, especialmente quanto à conversão de limites rotativos de cartões em empréstimos parcelados, prática que inclusive já foi objeto de sanção administrativa pelo Procon-PB, conforme notícia juntada aos autos.
A falta de transparência, de informações precisas e da devida diligência no trato com a autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos fundamentais da pessoa humana, sobretudo a dignidade, a segurança financeira e o mínimo existencial, especialmente no caso de uma aposentada que sobrevive com benefício previdenciário.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Assim, a reparação por dano moral é medida que se impõe.
No que tange à fixação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, o porte econômico do réu, a condição de vulnerabilidade da parte autora e o caráter pedagógico da medida.
Diante desse cenário, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para compensar a parte autora e desestimular a repetição da conduta pela instituição ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA BEZERRA DE SOUSA, para: a) CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sem honorários de sucumbência em favor do réu, diante da gratuidade deferida à parte autora e da natureza da demanda.
Determino, ainda, que os valores depositados judicialmente pela parte autora sejam restituídos à própria autora, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o respectivo depósito até o efetivo levantamento, tendo em vista que a dívida objeto do contrato reconhecido como válido vem sendo regularmente quitada mediante desconto no benefício previdenciário da autora, não se justificando qualquer imputação desse valor ao adimplemento da obrigação.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:51
Publicado Termo de Audiência em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/02/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844857-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno audiência de instrução para o dia 20 de março de 2025, às 09 horas, a se realizar de forma híbrida para depoimento pessoal da parte autora, na sala de audiência da 8ª Vara Cível da Capital ou através de link a ser disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal da autora, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
P.I.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juíza de Direito -
13/02/2025 10:12
Juntada de informação
-
13/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
12/02/2025 14:45
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 19:36
Juntada de informação
-
27/01/2025 19:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2025 06:19
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o reclamado requereu a realização de audiência para depoimento pessoal da parte autora, considerando que o contrato foi firmado digitalmente, seguindo-se todos os protocolos de segurança, não havendo como, portanto, realizar perícia sob o documento.
DEFIRO a produção de depoimento pessoal da autora.
Designo audiência de instrução para o dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 10:30 horas, a se realizar de forma híbrida para depoimento pessoal da parte autora, na sala de audiência da 8ª Vara Cível da Capital ou através de link a ser disponibilizado nos autos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal da autora, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 09:55
Outras Decisões
-
22/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844857-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA BEZERRA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844857-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844857-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração ad judicia válida, uma vez que a presente no ID.93529920 foi digitalizada incompleta.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
10/07/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 08:54
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA BEZERRA DE SOUSA - CPF: *68.***.*33-87 (AUTOR).
-
10/07/2024 00:07
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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