TJPB - 0843953-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843953-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843953-61.2024.8.15.2001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício.
Assim, a recentíssima jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Isto posto, intime-se, pela derradeira vez o Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos extrato da sua conta individual do PASEP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/11/2024 13:06
Indeferido o pedido de LEOMAX MARROCOS DE ANDRADE - CPF: *44.***.*99-15 (AUTOR)
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11/11/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843953-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora não anexa aos autos extrato que comprove quando adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, data em que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Portanto, tal documento torna-se requisito indispensável para a propositura da ação.
Assim, intime-se para que o referido documento seja anexado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOMAX MARROCOS DE ANDRADE - CPF: *44.***.*99-15 (AUTOR).
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28/07/2024 22:05
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843953-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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