TJPB - 0803126-93.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803126-93.2023.8.15.0141 AUTOR: MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL De acordo com o art. 52, IV, da Lei n. 9.099.95, “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.”.
Ocorre que, a fim de evitar decisão surpresa, bem como viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação judicialmente imposta, com fundamento nos arts. 513 e 520 do CPC, aplicados subsidiariamente, nos termos do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, DETERMINO: 1) INTIME-SE A EXECUTADA, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC ou caso decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, PESSOALMENTE, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1) A parte executada fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDA que: (a) caso não haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) Transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
O(A) exequente fica ciente de que, não havendo a localização do(a) executado(a), deverá informar imediatamente o endereço atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicado por analogia, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, 00, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS OAB: PB26408 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
04/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:15
Determinada diligência
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03/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. -
22/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 07:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2024 01:43
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 05:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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28/08/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 08:32
Recebidos os autos.
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31/07/2023 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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28/07/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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