TJPB - 0803126-93.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815148-64.2025.8.15.2001 AUTOR: WALKIRIA CRISTINA RIBEIRO PEREIRA DE ANDRADE REU: BANCO BMG SA DECISÃO Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032015304143200000102908666 comprovante de residencia Outros Documentos 25032015304208900000102908667 doc. 01 historico-creditos Outros Documentos 25032015304269300000102908668 doc. 02 extrato_emprestimo_consignado Outros Documentos 25032015304339000000102908669 DOC. 03 CONVERSÃO PARA EMPRESTIMO CONSIGNADO Outros Documentos 25032015304401900000102908670 doc. 04 Outros Documentos 25032015304460700000102908671 doc. 05 panilha de calculo Outros Documentos 25032015304518100000102908672 identidade da autora Outros Documentos 25032015304578300000102908673 PROCURAÇÃO ASSINADA Outros Documentos 25032015304642000000102910726 Decisão Decisão 25032217554782000000102948169 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25032502515959900000103095459 Intimação Intimação 25033110304404300000103423038 Intimação Intimação 25033110314686400000103423041 Intimação Intimação 25033110314686400000103423041 Petição Petição 25043019121922000000104969714 comprovante de endereço Documento de Comprovação 25043019121941700000104969716 Informação Informação 25072015141673900000109348048 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25032502515959900000103095459, Decisão: 25032217554782000000102948169, Outros Documentos: 25032015304269300000102908668, Petição Inicial: 25032015304143200000102908666, Outros Documentos: 25032015304518100000102908672, Outros Documentos: 25032015304578300000102908673, Outros Documentos: 25032015304642000000102910726, Outros Documentos: 25032015304208900000102908667, Outros Documentos: 25032015304339000000102908669, Outros Documentos: 25032015304401900000102908670] -
15/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
. 0803126-93.2023.8.15.0141 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVAREPRESENTANTE: BRADESCO ACÓRDÃO Juizado Especial Cível.
Recurso Inominado.
Ação de indenização por danos materiaisi e morais.
Tarifa bancária.
Cesta de serviços não contratada.
Nulidade da cobrança.
Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes.
Julgado fundamentado.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos.
II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos.
III – Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto divergente e vencedor do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, vencida a relatora.
RELATÓRIO Esse Acórdão segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA GABRIELA DE SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. por cobrança de tarifa bancária denominada CESTA B.EXPRESSO1/ PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Sentença: Julgou procedente em parte os pedidos do autor, determinando a restituição dos valores de forma simples e negando o dano moral.
Recurso: Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente BANCO BRADESCO S.A. por meio de advogado, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Alega que a contratação é legal porque a conta bancária da parte autora não se trata de conta salário.
Contrarrazões: não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há, no âmbito da legislação dos Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal.
Antes da vigência do novo CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo).
O novo CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem).
Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC e, nesse caso, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º).
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC).
As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42).
Preparo devidamente apreciado.
Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43).
MÉRITO Entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Oportuno esclarecer que no âmbito dos Juizados Especiais prevalece normas diversas das pressente no Código de Processo Civil.
O CPC só é usado no Sistema dos Juizados Especiais subsidiariamente e, mesmo nesses casos, deve ser interpretado e aplicado à luz dos princípios orientadores constantes do art. 2º da Lei no. 9.099/95 Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Observo que a sentença do Juizado Especial se apresenta bem-posta, com fundamentos sólidos, de aplicabilidade em qualquer instância.
Dessa forma, de acordo com a sistemática traçada no art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, deve ser mantida e seus fundamentos utilizados - fundamentação per relationem – no próprio acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
Ressalta a Min.
Fátima Nancy Andrighi (STJ) que “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos.
Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord.
Geral).
Juizados Especiais.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.31).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Os fundamentos da sentença foram destacados pelo julgador dos Juizados Especiais, nos seguintes termos, in verbis: "O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, referentes a tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO”, que posteriormente passou a se chamar "PACOTE PADRONIZADO SERVIÇOS PRIORITARIOS I".
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, afirmou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido juntou o contrato nos autos, vide Termo de Adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso assinado pela Parte Autora ID Num. 78861536 - Pág. 3.
Ressalta-se que o Termo de Adesão ao pacote de serviços TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1/ PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I foi assinado em 28/04/2020, o que parece justificar a cobrança das taxas pela utilização do serviço apenas a partir da referida data.
Acresça-se que, pela análise dos extratos bancários juntados pelo Autor (ID Num. 76757206) verifica-se que a Autora utilizava serviços bancários que desbordam dos inerentes à conta salário, a exemplo de utilização de cheque especial e diversas transferências bancárias (ID Num. 76757206).
Esclareça-se que a Autora na impugnação à contestação não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos Autos pelo Banco Réu, tampouco na manifestação quando da especificação de provas requereu produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura, tendo inclusive nada apresentado quanto a requerimentos de provas.
A Parte Autora não logrou desconstituir a prova jungida aos Autos pelo Banco Réu concernente ao documento de contratação do pacote de serviços disponibilizado.
Assim, o banco promovido demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados e justificou a cobrança das tarifas a partir de 28 de abril de 2020.
Destarte, o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus de a legalidade da cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO” na conta da usuária, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015, no que concerne ao período a partir de 28/04/2020.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora devida e o valor descontado dos proventos da autora não são passíveis de restituição; além disso, não havendo ilegalidade na contratação, inexiste ato ilícito, por conseguinte ausente pressupostos da responsabilidade civil.
Nada obstante, com relação ao período anterior a 28 de abril de 2020, isto é, de 28 de julho 2018 até 27 de abril de 2020, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO” na conta da usuária, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição. 4.1 REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM 28 DE JULHO DE 2020 ATÉ 27 DE ABRIL DE 2020; E DAQUELES EFETUADOS A PARTIR DA CITAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
Nessa toada, para superar debates e divergências sobre a repetição de indébito dobrada nas relações de consumo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a divergência estabelecendo que a repetição será em dobro quando, para além da cobrança indevida, houver violação à boa-fé objetiva.
Transcreve-se trecho do aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. [...] , conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, para aferir se houve um engano justificável, é preciso verificar o comportamento do banco frente à utilização dos serviços pela parte autora.
A parte autora fundou seu direito à gratuidade justificando que a conta foi aberta apenas para receber seus proventos de aposentadoria.
A Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Essa resolução criou a, popularmente chamada, “conta salário” e determina a gratuidade “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Essa norma é um instrumento para permitir que trabalhadores, servidores públicos, aposentados e pensionistas possam receber seus rendimentos sem qualquer tarifação, garantindo, na prática, que não haja redutibilidade em seus rendimentos.
Pela leitura desse normativo, fica claro que a gratuidade prevista não é geral e irrestrita, pois se dá exclusivamente para o serviço de recebimento e disponibilização da renda.
Tanto que expressamente delimita que o alcance dessa resolução se dá para “contas não movimentáveis por cheques” (caput do art. 1º); “ressarcimento pela realização dos serviços [previstos no art. 1º]” (art. 2º, I); “saques, totais ou parciais, dos créditos” (art. 2º, § 1º, I); “transferências dos créditos para outras instituições” (art. 2º, § 1º, I); “eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários” (art. 4º, II).
Em resumo, o consumidor beneficiado pela gratuidade prevista na Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN tem direito apenas a receber e retirar, seja por saque ou transferência, seu salário.
Mesmo não demonstrando a adesão voluntária da autora a outros serviços bancários e financeiros no período de anterior a 27/4/2020, os extratos bancários acostados aos autos (id.
Num. 78861533) demonstram que a parte autora não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Ao se analisar os extratos, revela-se que há serviços bancários que desbordam dos inerentes à conta salário.
A exemplo de contratação de empréstimo pessoal, aplicação automática do saldo em poupança, utilização de cheque especial, etc.
As regras de experiência social, decorrentes dos "usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo do negócio" (art. 113, §1º, II, do Código Civil) demonstram que serviços são prestados mediante contraprestação.
Assim, serviços bancários são remunerados mediante tarifas.
A parte autora não poderia esperar que o banco lhe prestasse serviços gratuitamente.
Essa circunstância explica a cobrança das tarifas na conta bancária.
Houve uma prestação de serviço bancário em que o sistema eletrônico do banco gerava automaticamente a cobrança das tarifas.
Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável".
Logo, a restituição de indébito do período de 28 de julho de 2018 a 27 de abril de 2020 deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais.
Por outro lado, considerando o ajuizamento desta ação e diante da insurgência da parte autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, é de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.2 Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.” - ID 29705956 As razões apresentadas pelo recorrente no recurso inominado não se apresentam fundadas suficientemente para afastar a fundamentação apresentada na sentença.
A sentença analisou os autos com acuidade, julgando a causa de forma correta e justa.
Não há equívoco do julgado, a ser reparado nessa Turma Recursal.
A sentença aplica entendimentos aplicados nessa Turma Recursal.
O julgado de primeira instância é legal, justo, arrazoado, se encontra em consonância com os julgados desta Turma Recursal, merecendo ser mantido por seus próprios fundamentos (Lei no. 9.099/95, art. 46).
VOTO Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
SUCUMBÊNCIA No âmbito dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (art. 55).
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial deverá pagar as custas processuais de primeiro graus e preparo, para fins de subida do recurso à Turma Recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Por essa sistemática, a própria lei traz a previsão de que apenas e tão somente, “o recorrente-vencido, ou seja, aquele que recorreu e não obteve êxito, “pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (art. 55).
Condeno o recorrente, vencido, nas custas processuais e honorários de advogado na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. É o voto Participaram do julgamento, além deste juiz relator, os juízes Fabrício Meira Macedo e Rita de Kássia Martins, relatora com voto vencido.
Campina Grande, sessão de vídeioconferência, 28 de maio de 2025.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
15/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:09
Voto do relator proferido
-
02/06/2025 10:09
Sentença confirmada
-
02/06/2025 10:09
Voto Divergente Vencedor Proferido
-
02/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2025 10:13
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO POR VÍDEOCONFERENCIA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande-PB, Juíza Rita de Cássia Martins Andrade e com base nas Resoluções do CNJ, 455/2022 e 569/2024, INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - 14ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14ª SESSÃO DE JULGAMENTO por VÍDEOCONFERENCIA - EM 28 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00HS, devendo ser observado o prazo de até 24 horas antes do início da sessão para pedido de inscrição prévia para sustentação oral, devendo ser feito pelo e-mail [email protected], com nº. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone.
Maria Madalena de Souza Silva, Técnica Judiciária. -
21/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:28
Retirado de pauta
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:50
Determinada diligência
-
17/02/2025 09:50
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 22:39
Determinada diligência
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21/08/2024 22:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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