TJPB - 0800330-85.2018.8.15.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:20
Juntada de Carta rogatória
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15/01/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/01/2025 09:03
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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14/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800330-85.2018.8.15.0471 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALCIONE CABRAL DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Execução de título extrajudicial.
Impulso necessário.
Intimação.
Parte que não promove diligências ao prosseguimento do feito.
Prazo.
Decurso in albis.
Extinção. - É imperiosa a extinção do feito, quando, intimado, o exequente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da execução.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ALCIONE CABRAL AD SILVA, ambos qualificados, com base nos argumentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Citação com penhora negativa no ID 23785244.
Com o bloqueio judicial no ID 31289343, observando-se que o valor era ínfimo diante da dívida, foi deliberado pela desoneração no ID 39193923, reiterado no ID 54077811.
Alvará Judicial no ID 58202388.
Intimado o exequente para informar o débito, e requerer o que de direito (ID 45469207) não houve resposta, razão pela qual os autos foram suspensos por um ano (ID 54077811).
Após o que, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, quedando-se inerte (ID 86491818). É o Relatório.
Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com vistas a obter a satisfação do crédito executado.
Contudo, o autor demonstrou desvelo com a presente execução.
Com efeito, intimado para impulsionar o feito, deixou fluir o prazo concedido.
Inobstante, é impossível prosseguir com a execução, se a parte não indica bens à penhora, nem promove as diligências necessárias a satisfação do débito.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É precisamente a hipótese dos autos, pois a desídia da parte exequente importa em descontinuidade da execução.
Em tais casos já se decidiu.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal, quedou-se o autor silente.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012).
Lado outro, não é dado ao Juízo atuar de ofício.
Assim, tratando-se de impulso necessário do exequente que não demonstra interesse no prosseguimento da Execução, não há outra solução senão a extinção, sem resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, pelo abandono da causa.
Custas já satisfeitas na inicial.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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