TJPB - 0800330-85.2018.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ALCIONE CABRAL DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:59
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800330-85.2018.8.15.0471 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:28
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ALCIONE CABRAL DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800330-85.2018.8.15.0471 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALCIONE CABRAL DA SILVA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Execução de título extrajudicial.
Impulso necessário.
Intimação.
Parte que não promove diligências ao prosseguimento do feito.
Prazo.
Decurso in albis.
Extinção. - É imperiosa a extinção do feito, quando, intimado, o exequente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da execução.
Vistos.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, através de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ALCIONE CABRAL AD SILVA, ambos qualificados, com base nos argumentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Citação com penhora negativa no ID 23785244.
Com o bloqueio judicial no ID 31289343, observando-se que o valor era ínfimo diante da dívida, foi deliberado pela desoneração no ID 39193923, reiterado no ID 54077811.
Alvará Judicial no ID 58202388.
Intimado o exequente para informar o débito, e requerer o que de direito (ID 45469207) não houve resposta, razão pela qual os autos foram suspensos por um ano (ID 54077811).
Após o que, intimou-se a parte exequente para impulsionar o feito, quedando-se inerte (ID 86491818). É o Relatório.
Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, com vistas a obter a satisfação do crédito executado.
Contudo, o autor demonstrou desvelo com a presente execução.
Com efeito, intimado para impulsionar o feito, deixou fluir o prazo concedido.
Inobstante, é impossível prosseguir com a execução, se a parte não indica bens à penhora, nem promove as diligências necessárias a satisfação do débito.
O art. 485, III e §1º, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. É precisamente a hipótese dos autos, pois a desídia da parte exequente importa em descontinuidade da execução.
Em tais casos já se decidiu.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, III, do CPC.
Manutenção da sentença que extinguiu o feito por inércia do credor, pois ocorrida a intimação pessoal, quedou-se o autor silente.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/08/2012).
Lado outro, não é dado ao Juízo atuar de ofício.
Assim, tratando-se de impulso necessário do exequente que não demonstra interesse no prosseguimento da Execução, não há outra solução senão a extinção, sem resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, pelo abandono da causa.
Custas já satisfeitas na inicial.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 21:48
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 07:26
Juntada de Informações
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11/05/2022 07:18
Juntada de Alvará
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11/02/2022 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 03:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 07:32
Conclusos para despacho
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27/02/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 01:14
Decorrido prazo de ALCIONE CABRAL DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 21:52
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2021 07:18
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:29
Conclusos para despacho
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26/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
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16/11/2020 23:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ALCIONE CABRAL DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 16:12
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 21:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 15:27
Conclusos para despacho
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17/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
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04/06/2020 11:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/06/2020 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 23:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
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25/05/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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01/04/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 04:39
Decorrido prazo de ALCIONE CABRAL DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
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23/08/2019 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2019 10:36
Conclusos para despacho
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12/08/2019 10:35
Juntada de Certidão
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05/11/2018 09:58
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 11:06
Conclusos para despacho
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15/10/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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