TJPB - 0844390-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844390-05.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A objetivando a limitação de descontos no contracheque do autor a 30% sem bloqueio da margem consignável.
Ajuizada a demanda às 11h53min,após cinco minutos, às 11h58min, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 93417696).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
No caso em análise não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do réu para anuir o pedido de desistência requerido pela parte autora, haja vista este não integrou a relação processual, pois sequer foi citado.
Ademais, a parte autora apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, § 5º, do CPC/2015.
Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para surtirem seus regulares efeitos.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o réu, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/07/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2024 16:58
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO HENRIQUE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *62.***.*79-53 (AUTOR).
-
08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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