TJPB - 0837799-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ANA MARIA MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:05
Juntada de Petição de informação
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12/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA MARIA MEDEIROS em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0837799-27.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO URQUIZA - PB21311 REU: BANCO AGIBANK S/A, BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é cediço, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A parte autora busca no Judiciário a revisão do ato que indeferiu o pedido no âmbito extrajudicial, apenas reapresentando a situação de fato ao juízo sem a complementação de provas, trazendo os mesmos exames já levados à perícia administrativa.
Ademais, a experiência prática demonstra que as seguradoras não realizam acordos em demandas congêneres, sem que antes seja realizada perícia médica, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por fim, voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
15/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA MEDEIROS - CPF: *43.***.*63-15 (AUTOR).
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10/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837799-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por ANA MARIA DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, em face do BANCO AGIBANK SA pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro Muçumagro, enquanto que os promovidos possuem domicílio no Estado de São Paulo, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
08/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 19:11
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 19:11
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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