TJPB - 0843991-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0843991-73.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ HERMANO DA FONSECA RÉUS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ HERMANO DA FONSECA, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra, em suma, a inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação em virtude da ocorrência de suposta fraude em seu cartão de crédito vinculado ao BANCO PAN S/A, em que foram efetivadas transações financeiras relativas às cobranças de APPLE e SHOPPE, estas não realizadas e não reconhecidas pelo autor (consumidor), ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, sobretudo, no tocante a segurança e a proteção dos dados bancários de seus clientes (consumidores).
Assevera que após receber a fatura de seu cartão de crédito com vencimento para 12/06/2024, o consumidor se deparou com inúmeras cobranças relativas a supostas compras na APPLE.COM/BILL e na SHOPPE, realizadas/efetivadas em sua maioria na mesma data (19/05/2024), totalizando 13 (treze) transações financeiras, na importância total de R$ 1.935,36 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), cobrados indevidamente.
Ressalta que após ser surpreendido pelas cobranças indevidas decorrentes de as transações realizadas em seu cartão de crédito, o consumidor (promovente) iniciou verdadeiro martírio para tentar conseguir cancelar tais cobranças e, consequentemente, alcançar resolução de forma amigável para esse imbróglio, passando a proceder com inúmeras tentativas e tratativas com as ora promovidas, todas estas sem sucesso.
Afirma que o consumidor se encontra em dificuldades de proceder com o pagamento da fatura, em decorrência exorbitante valor cobrado indevidamente, restando, assim, em atraso o pagamento da fatura.
Ao final, reitera que a promovida, até o presente momento, não procedeu a devolução dos valores cobrados indevidamente, estes no importe de R$ 1.935,36 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo informado que se encontra em análise o requerimento para devolução da mencionada quantia até a presente data.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que as ora demandadas procedam com a imediata suspensão das cobranças, vez que restam indevidas, bem como se abstenha de inserir o nome do promovente nos cadastro e registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentação (ID: 97605650).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela de Urgência indeferida (ID: 104578389).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (ID: 107082506).
Contestação apresentada pela primeira promovida (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ausência de documentos hábeis a fundamentar a gratuidade de justiça requerida pela parte promovente.
No mérito, suscita a inexistência de qualquer responsabilidade da promovida sobre os eventos narrados na petição inicial, já que não tendo nenhuma responsabilidade ou relação com o ocorrido, atrelado à disposição legal do Código de Defesa do Consumidor, descortina-se que, se houve dano, este decorreu de culpa exclusiva de terceiro.
Afirma que diante do lançamento desconhecido de valor em sua fatura de cartão de crédito, cabe à instituição financeira, ora corré, a o processo de estorno, não havendo que se falar em responsabilidade civil da Apple com relação ao ocorrido, pois inexiste conduta ou nexo de causalidade imputável à esta, em razão da culpa exclusiva de terceiros, ou ainda, eventualmente, da própria parte autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (ID: 107819105).
Termo de audiência anexado aos autos em que restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID: 107883226).
A segunda promovida (BANCO PAN) apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, visto que o problema foi solucionado antes mesmo da presente ação.
No mérito afirma que o plástico inicial do cartão da parte possuía o final de 3014, ou seja, 553450XXXXXX3014, PAN MASTERCARD INTERNACIONAL, assim, a partir do momento em que a parte entrou em contato com o Banco PAN em 27/05/2024 às 18:24, notificando que não reconhecia as compras abaixo, o Banco de forma imediata procedeu com o bloqueio do cartão de forma preventiva, ou seja, não houve inércia por parte da instituição financeira em resolver a problemática da parte autora.
Suscita que posteriormente o autor entrou novamente em contato com Banco PAN, solicitando uma nova via do cartão, em 28/05/2024, protocolo de n° 117755760.
Alega que na fatura do mês de junho, o plástico passou a consta a numeração com final 5095.
Salienta que no tocante ao estorno dos valores das compras questionadas pela parte autora, este não pode ocorrer de forma avulsa e sem qualquer comprovação, existe todo um procedimento a ser seguido por parte do cliente, estabelecimento comercial onde a compra foi efetuada e o Banco, uma vez que este último, diante dessa cadeia consumerista, age apenas como agente financeiro e precisa ser provocado.
Aduz que, ao analisar os documentos colacionados pela parte autora e apresentados ao promovido, nenhum possui as informações necessárias para estorno dos valores impugnados e não reconhecido, pois, com base em sua narrativa, em momento algum a parte entrou em contato com os estabelecimentos requisitando o cancelamento das compras e solicitando o documento que comprove, para posteriormente se dirigir a instituição financeira, vindo esta a proceder com os estornos pertinentes.
Ao final, requer a improcedência da demanda (ID: 108870307).
Impugnações às contestações nos autos (ID's: 109393860 e 109393862).
Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 112188905, 112641681 e 113160463).
Acórdão desprovendo o recurso interposto pela parte autora, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo promovente (ID: 114116303). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, entendo como desnecessário o envio de ofício ao Banco Sicredi requerido pela parte promovida, posto que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Não há que se falar em ilegitimidade passiva da referida promovida posto que as compras impugnadas pela parte autora foram realizada na loja da promovida, motivo pelo qual RECHAÇO a preliminar aventada.
Impugnação à Gratuidade concedida ao Autor Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Demais Preliminares As demais preliminares arguidas pelos promovidos coincidem com o mérito da demanda posta em liça, motivo pelo qual serão analisadas com o julgamento meritório da demanda.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DOS SERVIÇOS / PRODUTOS CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega ter efetuado as compras indicadas na inicial, ao passo que a promovida defende a regularidade dos débitos ocorridos na fatura do cartão de crédito da parte autora.
Assim, em busca da verdade real dos fatos e, ainda, primando por um julgamento efetivo para ambas as partes, de suma importância que a parte promovida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (tendo em vista ser a imediata beneficiária das compras descritas na fatura - ID: 93288471 e na inicial) esclareça a este Juízo os produtos / serviços que foram adquiridos pela parte promovente ou, como afirma o autor, por terceiro desconhecido, bem como indicar para o que / quem foram destinados.
Dessarte, DETERMINO a juntada dos documentos necessários para elucidar o acima exposto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
Os documentos a serem apresentados pela promovida devem fundamentar TODAS as cobranças acima expostas, ocorridas do dia 19/05/2024 a 23/05/2024 - ATENÇÃO.
INTIME-SE a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta precatória) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:51
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2025 11:51
Determinada diligência
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18/08/2025 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0843991-73.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERMANO DA FONSECA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 17 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
17/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 07:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:40
Recebidos os autos.
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09/12/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0843991-73.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE HERMANO DA FONSECA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ HERMANO DA FONSECA, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra, em suma, a inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação em virtude da ocorrência de suposta fraude em seu cartão de crédito vinculado ao BANCO PAN S/A, em que foram efetivadas transações financeiras relativas às cobranças de APPLE e SHOPPE, estas não realizadas e não reconhecidas pelo autor (consumidor), ante a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, sobretudo, no tocante a segurança e a proteção dos dados bancários de seus clientes (consumidores).
Assevera que após receber a fatura de seu cartão de crédito com vencimento para 12/06/2024, o consumidor se deparou com inúmeras cobranças relativas a supostas compras na APPLE.COM/BILL e na SHOPPE, realizadas/efetivadas em sua maioria na mesma data (19/05/2024), totalizando 13 (treze) transações financeiras, na importância total de R$ 1.935,36 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), cobrados indevidamente.
Ressalta que após ser surpreendido pelas cobranças indevidas decorrentes de as transações realizadas em seu cartão de crédito, o consumidor (promovente) iniciou verdadeiro martírio para tentar conseguir cancelar tais cobranças e, consequentemente, alcançar resolução de forma amigável para esse imbróglio, passando a proceder com inúmeras tentativas e tratativas com as ora promovidas, todas estas sem sucesso.
Afirma que o consumidor se encontra em dificuldades de proceder com o pagamento da fatura, em decorrência exorbitante valor cobrado indevidamente, restando, assim, em atraso o pagamento da fatura.
Ao final, reitera que a promovida, até o presente momento, não procedeu a devolução dos valores cobrados indevidamente, estes no importe de R$ 1.935,36 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo informado que se encontra em análise o requerimento para devolução da mencionada quantia até a presente data.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que as ora demandadas procedam com a imediata suspensão das cobranças, vez que restam indevidas, bem como se abstenha de inserir o nome do promovente nos cadastro e registros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Instado a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentação (ID: 97605650). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo à emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (fatura de cartão de crédito), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem à compras realizadas nas plataformas da SHOPEE e da APPLE.
Os descontos, de acordo com a narrativa do autor carecem de legalidade e se tratam de fraude.
Ocorre, todavia, que, analisando a única fatura que o demandante trouxe a conhecimento deste Juízo, pode-se perceber a existência de outras compras realizadas em plataformas online, como as cobranças referentes ao MERCADO LIVRE, MELIMAIS e KABUM.
Dessa maneira, ressalto, diante da única fatura que fora apresentada, evidente que o autor realiza compras em plataformas online e, dessa maneira, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que o promovente, de fato, não tenha contraído.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva realização das compras.
Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor, impondo-se a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, §3º).
CITE e INTIME a promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
JUÍZO 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
As partes ficam cientes de que nada obsta, após a normalização da situação atualmente enfrentada, havendo interesse dos envolvidos, o processo ser incluído em pauta de audiência para tentativa de acordo, se for o caso, de forma virtual (online).
INTIMEM as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - CEJUSC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:08
Determinada diligência
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06/12/2024 19:08
Determinada a citação de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU) e BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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06/12/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 19:08
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HERMANO DA FONSECA - CPF: *03.***.*04-72 (AUTOR).
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29/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 20:36
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2024 20:36
Declarada incompetência
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23/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843991-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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