TJPB - 0834014-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:02
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:41
Determinada diligência
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09/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/06/2025 11:08
Processo Desarquivado
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02/06/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 18:15
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0834014-57.2024.8.15.2001.
SENTENÇA PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO, qualificada nos autos, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em desfavor de AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MEDICAS DA PARAÍBA, Instituição de Ensino Superior, mantido pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.
A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar à parte ré, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, no prazo de 48 horas, expeça o certificado de conclusão do curso de medicina e, posteriormente, em idêntico prazo, o respectivo diploma, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, a fim de que a autora possa efetivar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Liminar deferida (ID 91598839).
Parte promovida apresentou contestação no ID 93011521.
Impugnação à contestação no ID 97435345.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte promovida (ID 98736136) e da parte promovente (ID 98979722).
No ID 112428699, a parte promovente requer a extinção do feito, em virtude da perda de objeto, haja vista ter retornado à Instituição de Ensino Superior e cumpriu o restante da carga horária do curso de medicina, conforme certificado de diploma anexo com data de conclusão em 03/09/2024, atingindo assim, 100% da carga horária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC.
Na hipótese, a parte promovente concluiu 100% da carga horária do curso de Medicina, conforme mencionado pela parte autora nos ID 112428699, inclusive já recebeu seu certificado.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, uma vez que houve a renúncia do prazo recursal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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20/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 10:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834014-57.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
29/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834014-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA FLAVIA VELOSO DE ARAUJO JUSTINO - CPF: *58.***.*29-31 (AUTOR).
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29/05/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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