TJPB - 0800979-74.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO os recorridos para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
04/09/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800979-74.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: ANIZIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANIZIA DE OLIVEIRA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, igualmente qualificados.
Argumenta, em síntese, que vinham sendo realizados descontos na sua conta bancária pelas rés, relativos a produtos e/ou serviços que nunca havia contratado.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 91570254.
O BANCO BRADESCO habilitou-se espontaneamente nos autos e apresentou contestação no id. 93066756.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano reclamado, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica (id. 97450490).
A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofereceu contestação no id. 98384425.
Suscitou a ilegitimidade passiva e requereu a substituição pela Clube Conectar de Seguros e Benefícios.
No mérito, argumentou que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Juntou a proposta a adesão assinada no id 98384805.
A contestação da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A foi apresentada sob o id. 98384425.
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o seguro fora devidamente contratado, pelo que também pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica da autora em seguida.
A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., por fim, ofereceu contestação no id. 111379969.
Em sede de preliminares, suscita falta de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, em razão da regularidade do contrato firmado entre as partes.
Réplica em seguida.
Instadas as partes a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. 2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Foi suscitada a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco Bradesco suscitou a própria ilegitimidade passiva.
A legitimidade de partes é corriqueiramente identificada no vínculo de pertinência subjetiva entre o direito defendido em juízo e as partes que integram a relação jurídica processual, devendo haver um elo de ligação mínimo entre o direito invocado e as partes postas.
No caso dos autos, as cobranças questionadas eram realizadas na conta bancária do autor, mantida junto à instituição financeira promovida.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
A Eagle Seguradora, por sua vez, também suscitou a ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato debatido nos autos fora celebrado, exclusivamente, com o Clube Conectar de Seguros e Benefícios, pertencente ao mesmo grupo econômico.
Sendo assim, defiro o pedido de retificação do polo passivo, determinando a substituição da primeira pela segunda.
MÉRITO Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova da origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Passo a analisar, portanto, cada um dos descontos oram debatidos. 1.
Da cobrança “EAGLE SEGURO” A parte autora alega a existência da referida cobrança, no valor de R$ 33,90, em sua conta bancária.
Aduz que desconhece a origem do débito, porquanto não contratou o serviço em questão.
Citada, a ré, EAGLE SEGURADORA, respondeu tempestivamente, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado pela requerente - id. 98384805.
No termo, vê-se que a autora autorizou o débito em sua conta bancária, bem como associou-se à AATPS – Associação Assistencial de Trabalhadores Ativos, Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos do Brasil.
Do documento também se extrai a contratação de “Coberturas de Seguro de Vida em Grupo ou Clube de Seguros”, restando evidente a autorização de desconto exatamente no valor indicado nos autos.
Assim, infere-se que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos nesse ponto. 2.
Da cobrança “SUL AMÉRICA” A autora também questiona a cobrança a esse título, no valor de R$ 18,28, realizada em sua conta bancária.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera à cobrança questionada pelo requerente, tendo a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, juntado contrato no ID. 99144090.
Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Saliento, ainda, que o contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA.
VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
IMPUGNAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Cabe salientar, ainda, que a Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, porquanto se aplica apenas a “contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos” (art. 1º), o que não é a hipótese dos autos.
O caso concreto se centra em contrato de seguro.
A referida lei, por sua vez, conceitua operações de crédito como sendo: “todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é novamente importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Assim, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação.
Ademais, em não havendo ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado.
Inevitável, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos também nesse ponto. 3.
Da cobrança “SEBRASEG SEGURO” Por fim, a autora questionou cobranças no valor de R$ 59,90, de nomenclatura “SEBRASEG SEGURO”.
A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA se manifestou nos autos no id. 111379969.
A ré, no entanto, não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os réus respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Outrossim, embora a ré afirme que já realizou a devolução dos valores indevidamente descontados, não juntou nenhuma prova das alegações, salvo documento unilateral que não confirma a realização da transação.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência dos débitos cobrados a título de “SEBRASEG SEGURO”; b) Condenar o BANCO BRADESCO e a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, solidariamente, à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, a serem definidas em sede de liquidação de sentença, corrigido com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Quanto aos promovidos EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, inexigíveis antes a gratuidade judiciária deferida.
Quanto aos réus BANCO BRADESCO e a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora e 70% para as promovidas, sendo 35% para cada, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800979-74.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANIZIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 22 de maio de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 23:14
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 10:23
Expedição de Carta.
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26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800979-74.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANIZIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 17 de dezembro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800979-74.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANIZIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 23 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
23/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800979-74.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANIZIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 3 de julho de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
03/07/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2024 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANIZIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *06.***.*50-78 (AUTOR).
-
04/06/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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