TJPB - 0800664-20.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 15:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800664-20.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA em face da GOL- EMPRESA AÉREA GOL LINHAS AÉREAS S.A e da KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, ZUPPER.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens da companhia aérea GOL, por meio da agência de viagens ZUPPER, para ida e volta, no trecho Juazeiro do Norte - Rio de Janeiro.
Afirma que, no voo de retorno, teve seu embarque impedido em razão de não ter realizado check in.
Inconformada com tal argumento, sustenta que o voo foi cancelado, sem ter sido previamente comunicada.
Ainda, pontua que foi realocada em outro voo, tendo esperado cerca de 22 horas para chegar ao destino final.
Por tais razões, requer a condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o primeiro demandado apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou incompetência territorial do juízo, ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, bem como de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da autora, que não compareceu no horário previsto para embarque.
Juntou carta de preposição, substabelecimento e outros documentos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou inexitosa.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de incompetência territorial A parte demandada alega incompetência territorial do juízo sob o argumento de que o foro competente é o que está previsto no art. 4°, inciso I, da lei 9.099/95.
No entanto, o art. 4°, inciso III, da referida lei, preceitua que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Nesse sentido, considerando que a ação em questão objetiva reparação de danos morais, conclui-se pela competência territorial deste juízo, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2.
Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O réu aduz ainda que a demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio, de modo a demonstrar que reside na área deste juizado especial cível.
Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Desse modo, ante a inexigibilidade legal do referido documento, REJEITO a preliminar em questão. 3.
Da ausência de pretensão resistida Por fim, aduz que a autora ajuizou a demanda judicial sem antes fazer registro de reclamação na via administrativa, e que isso configura ausência de pretensão resistida.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, AFASTO a preliminar arguida. 4.
Outrossim, antes de apreciar o mérito da demanda, mister se faz observar sobre a responsabilidade da empresa revendedora de passagens aéreas, qual seja, a KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA “ZUPPER”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.082.256, firmou entendimento de que a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifo nosso).
Desta forma, não que se falar em responsabilidade da ZUPPER, portanto, determino a exclusão da ZUPPER (KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA) do polo passivo da demanda, uma vez inexistir responsabilidade civil sobre o ocorrido.
Enfrentadas as preliminares e esclarecida a responsabilidade da empresa revendedora das passagens aéreas, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 5.
Deveras, observando se os autos, verifica-se que a parte autora comprou passagem para deslocamento entre as cidades do Rio de Janeiro e Juazeiro do Norte, é o que se extrai dos prints e fotografias contidos no id. 74537196.
Além disso, mesmo sob o contraditório e a ampla defesa, a parte demandada em nada questionou sobre as passagens adquiridas pela parte autora.
Primando pela simplicidade que rege os Juizados Especiais Cíveis, tenho que a parte autora comprou a aquisição das passagens.
Por outro lado, a parte demandada afirma que o voo foi devidamente realizado e anexa tela da ANAC.
Ocorre que, o voo mencionado pela parte promovida é o de nº 2070, com origem no RIO DE JANEIRO e destino em FORTALEZA.
No entanto, o que é questionado nos presentes autos é o voo nº 2311, com origem em FORTALEZA e destino em JUAZEIRO DO NORTE, uma vez que, segundo a demandante, por este voo (2311) ter sido cancelado, ela não conseguiu embarcar no voo 2070.
Destarte, para que o cerne da questão seja resolvido, este Juízo procedeu com pesquisas junto a Agência Nacional de Aviação Civil, para que fosse possível averiguar se de fato o voo havia sido cancelado.
Procedo com a juntada da pesquisa: Logo, com base na pesquisa realizada, verifica-se que o voo 2311 saindo de Fortaleza-CE com destino a Juazeiro do Norte-CE, foi realmente cancelado, assistindo razão à parte autora.
Doutra banda, a parte promovida procedeu com a realocação de voo em favor da parte autora.
Ao invés desta fazer escala em Fortaleza, esta realizou escalas em Belém-PA e Guarulhos-SP, para que conseguisse chegar ao destino final, qual seja, Juazeiro do Norte-CE.
Outrossim, acerca dos danos morais, embora não seja possível falar em configuração in re ipsa decorrente tão só do cancelamento de voo, este encontra-se presente nos autos, dadas as circunstâncias concretas dos fatos.
Nesse sentido, noto que o autor ao invés de ter apenas uma escala na cidade de Fortaleza-CE, necessitou passar por duas escalas, sendo a primeira em Belém-PA e a segunda em Guarulhos-SP, para que conseguisse chegar ao destino final, qual seja, Juazeiro do Norte-CE.
Desta forma, o voo que tinha previsão inicial para chegar as 20:20 do dia 17/10/2022 em Juazeiro do Norte, só veio a chegar as 10:25 do dia 18/10/2022, logo, houve 14 (quatorze) horas de atraso.
Além disso, a parte demandada não comprovou em nenhum momento que procedeu com a prestação de auxílio a parte promovente enquanto estava com seu voo cancelado.
Assim posto, tenho por configurado o dano moral.
Por outro lado, por ausência de narrativa específica e documentos que permitam inferir outras circunstâncias, não é possível dosar os danos morais em valores mais substanciais do que R$5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Diante do exposto, Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais a fim de CONDENAR a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., a COMPENSAR o autor em DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Exclua-se KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da demanda, uma vez inexistir responsabilidade civil perante o ocorrido.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de inscrição em cadastro de credores no processo de falência e, por fim, arquivem-se os autos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
05/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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01/09/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BRAZ VIEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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02/08/2023 08:25
Recebidos os autos.
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02/08/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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19/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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