TJPB - 0801821-14.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801821-14.2023.8.15.0161 DESPACHO penhora através do SISBAJUD se mostrou infrutífera.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 25 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLARICE FLORINDA DOS SANTOS ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801821-14.2023.8.15.0161 DESPACHO A penhora através do SISBAJUD se mostrou infrutífera.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 13 de junho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CLARICE FLORINDA DOS SANTOS ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:14
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-14.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Altere-se a classe processual desses autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Expedientes necessários.
Cuité (PB), 17 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:55
Outras Decisões
-
17/02/2025 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CLARICE FLORINDA DOS SANTOS ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859664-87.2016.8.15.2001
Elisangela Lima dos Nascimento
Cohep Coop Habitacional do Estado da Par...
Advogado: Andrey Felipe Lacerda Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2016 15:33
Processo nº 0834439-84.2024.8.15.2001
Thiago Porto Vasconcelos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2024 13:35
Processo nº 0809110-75.2021.8.15.2001
Carmenlili dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2021 16:48
Processo nº 0800874-84.2021.8.15.0401
Jose Badu Francisco da Silva
Fm Servicos, Desenvolvimento e Consultor...
Advogado: Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2021 16:21
Processo nº 0838879-26.2024.8.15.2001
Heliane Carneiro Benevides da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 17:56