TJPB - 0834439-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2024 22:25
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO PORTO VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834439-84.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO PORTO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
THIAGO PORTO VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Intimado para recolhimento das despesas processuais (Id 93295098), o demandante quedou-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após prazo bem superior 15 dias.
Assim dispõe o art. 290 do CPC diz: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de triangulação da relação processual.
P.
R.
I.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2024 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de THIAGO PORTO VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834439-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THIAGO PORTO VACONCELOS contra BANCO DO BRASIL S/A na qual o autor pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.
Além da declaração de hipossuficiência, o autor apresentou uma declaração de isenção de imposto de renda, documentos que não suficientes para atestar a hipossuficiência integral da parte.
Ao lado, apresentou extratos bancários dos últimos três meses, por meio do qual é possível inferir o dispêndio de valores com PRODUTOS GLOBO, CARTOLA PRO, FUNDO DE INVESTIMENTO, gastos estes que apontam que o autor recebe valores que ultrapassam o custo de vida médio, podendo direcionar seus rendimentos em gastos extras, tais como os indicados acima.
Outrossim, em consulta do sistema SISBAJUD foi constatado que o promovente possui doze contas em instituições bancárias diferentes vinculadas ao seu CPF.
As despesas processuais somaram a quantia de R$ 1.702,50 (mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 50% (cinquenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 (quatro) prestações mensais.
Assim sendo, intime-se o autor desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão do pedido de tutela.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO PORTO VASCONCELOS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO PORTO VASCONCELOS (*38.***.*24-65).
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04/06/2024 10:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO PORTO VASCONCELOS - CPF: *38.***.*24-65 (AUTOR)
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02/06/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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