TJPB - 0803859-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803859-02.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: DIVANIRA DE CARVALHO FLORIANO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
DIVANIRA DE CARVALHO FLORIANO ajuizou a presente ação contra o BANCO DO BRASIL SA buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é servidora pública e que recebe seus proventos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que desde que abriu sua conta junto a demandada vem sofrendo descontos nominados como “PACOTE DE SERVICOS” que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, a demandada defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A parte autora afirma que é servidor público e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “pacote de serviços”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Anexou no ID 91868710 termo de adesão assinado pela demandante, que comprova assim a contratação do pacote de serviço cobrado. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido ao autor. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
08/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:30
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVANIRA DE CARVALHO FLORIANO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVANIRA DE CARVALHO FLORIANO - CPF: *93.***.*00-25 (AUTOR).
-
02/05/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833865-61.2024.8.15.2001
Maria Marlene Goncalves de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 13:09
Processo nº 0800047-10.2016.8.15.0511
Maria Erotilde da Silva Pontes
Municipio de Duas Estradas
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2020 22:42
Processo nº 0800014-59.2024.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Marcelo Peixoto de Mendonca
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 07:26
Processo nº 0800014-59.2024.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Clarice Anita de Oliveira Mendonca
Advogado: Antonio Fernandes de Oliveira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2024 14:43
Processo nº 0842127-97.2024.8.15.2001
Hevelin Aparecida Borges
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 09:33