TJPB - 0800014-59.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 23:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:26
Recebidos os autos
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28/04/2025 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 07:26
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800014-59.2024.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONÇA e CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONÇA apresentaram embargos de declaração requerendo "O acolhimento e provimento dos presentes Embargos deDeclaração em caráter infringente, com a finalidade de esclarecer emodificar a decisão - id 106918066, que não mencionou nafundamentação da sentença a eiva indicada nos Embargos a Monitória, inerente a inicial.
Por ser medida da mais lídima Justiça!" - ID n. 107298753.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A também apresentou embargos de declaração, pugnando por: "ISTO POSTO, considerando a fundamentação acima esmiuçada, requer seja conhecido e provido os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhe efeito modificativo da douta decisão, por ser medida de direito e Justiça, em face do vício de contradição abaixo especificado: 1.
Contradição no tocante à modificação dos encargos, descabida diante da revelia da parte ré, conforme entendimento sumulado a seguir transcrito: “Súmula nº 381 do STJ:Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas” - ID n. 107320798 É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merecem ser NÃO ACOLHIDOS.
A obscuridade é conceituada pela doutrina como a falta de clareza que gera dúvida sobre o que foi decidido.
Os embargos de declaração, nesse caso, têm o propósito de que o julgador esclareça o ponto obscuro, tornando compreensível aquilo que não o era.
A contradição, por sua vez, configura-se pela presença de proposições inconciliáveis na própria decisão, isto é, quando há fundamentos antagônicos ou trechos que se excluem mutuamente.
Importa destacar que, para fins de embargos de declaração, a contradição deve estar interna à decisão, não se confundindo com eventual incongruência entre a decisão e as provas ou alegações das partes.
Esse cenário implicaria a rediscussão do mérito, o que não é o objetivo dos embargos de declaração.
Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à controvérsia, inclusive matérias passíveis de apreciação de ofício.
Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinada questão caracterizaria omissão, justificando o acolhimento dos embargos.
Por fim, o erro material refere-se a equívocos evidentes e perceptíveis sem a necessidade de exame aprofundado, geralmente resultando em uma dissonância entre a vontade do julgador e o que foi expresso na decisão.
Tal erro pode ser corrigido de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração ou ampliação do conteúdo decisório.
Definidos os vícios, verifico que os pontos indicados pelos embargantes decorrem, na verdade, de uma interpretação equivocada ou de uma eventual falta de atenção ao conteúdo da sentença.
Todos os argumentos relevantes foram devidamente analisados e enfrentados no julgamento.
Como se observa, não há vícios capazes de comprometer o julgado, visto que a sentença apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
As partes embargantes parecem confundir omissão e contradição com o simples fato de a decisão ser desfavorável aos seus interesses, o que, na verdade, reflete uma deficiência na interpretação do texto.
O que as partes buscam, em essência, é uma reapreciação do mérito, algo que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para rediscutir a matéria já decidida.
A via dos embargos de declaração é inadequada para questionar a justiça da decisão proferida.
Caso a parte embargante entenda que houve erro no julgamento, deverá manejar o recurso adequado, por meio do qual poderá expor seu inconformismo.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800014-59.2024.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ANTÔNIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONÇA e de CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONÇA, com base em cédula de crédito bancário n. 20.2023.178.37270, conforme narra a peça vestibular.
Independente de citação, os réus apresentaram embargos à ação monitória - ID n. 84461460.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos - ID n. 85924506.
Devidamente intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré apresentou petição, requerendo o julgamento do feito - ID n. 93721889.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência.
Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória.
Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial.
Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora trata-se de cédula de crédito bancário n. 20.2023.178.37270.
Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória.
Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur.
Sobre o tema, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CONTRATO E PLANILHA APRESENTADOS PELO CREDOR.
SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA INDEPENDENTEMENTE DE FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 1.
O CPC 700 e seu inciso I dispõem que a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Segundo jurisprudência do e.
STJ, a ?prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. 2.
Ainda que a documentação apresentada pelo credor tenha eficácia de título executivo, a opção pela ação monitória não impede a cobrança e a execução da dívida. 3.
No caso presente, a prova escrita é representada por Cédula Rural Pignoratícia, que estipula o pagamento de prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira no valor nominal de R$ 33.920,00, com vencimento em 01/06/2018, bem como pelas planilhas apresentadas, que demonstram o não pagamento da parcela anual assumida, bem como o saldo devedor, em 27/01/2019, de R$ 161.009,87. 4.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07009754520198070001 DF 0700975-45.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DE DÉBITO - REQUISITOS PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O procedimento monitório, nos termos do artigo 1.102.A do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo - São suficientes a fim de embasar o ajuizamento da ação monitória a Cédula Rural Pignoratícia e o demonstrativo da evolução do débito pleiteado. (TJ-MG - AC: 10701130139002001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Grifo nosso.
Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC.
Destaco, ainda, que foi apresentado embargos à ação monitória.
A parte ré alegou a existência de inépcia da peça vestibular e excesso de execução, em especial, pela cobrança de juros e correção monetária indevidos, todavia tais argumentações não merecem acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos legais para sua apresentação, motivo pelo qual não há que falar em inépcia.
No que se refere ao excesso de execução, não informou o valor que entende devido,incidindo no caso o disposto no artigo 702, §3°, do CPC.
Ressalto que, a parte ré acostou 5.414 (cinco mil quatrocentos e catorze) páginas de documentações anexas a sua manifestação que, claramente, não possuem correlação com os autos, contribuindo para o tumulto processual.
Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo a contento, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO,e dos princípios de direito aplicados à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e DECLARAR constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, PROCEDA a escrivania com as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800014-59.2024.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário].
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, ANTONIO MARCELO PEIXOTO DE MENDONCA, CLARICE ANITA DE OLIVEIRA MENDONCA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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