TJPB - 0859664-87.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859664-87.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA DECISÃO Defiro os pedidos de pesquisa via RENAJUD (ID 112888766).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16112915313199400000005800139 PROCURAÇAO Documento de Identificação 16112915230088100000005800175 DOCS.
PESSOAIS Documento de Identificação 16112915244118500000005800229 TERMO DE CONFISSAO Documento de Comprovação 16112915260496900000005800258 RECIBO Documento de Comprovação 16112915264309100000005800274 FICHA SOCIO ECONOMICA Documento de Comprovação 16112915275762900000005800306 SOLICITAÇAO DE DEMISSAO Documento de Comprovação 16112915282887300000005800316 ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 16112915285807800000005800348 Despacho Despacho 17040616161986000000007155011 Expediente Expediente 17040616161986000000007155011 Petição Petição 17071711252271400000008553135 Despacho Despacho 17101116442128300000009965586 Mandado Mandado 18053016204893600000014218012 Mandado Mandado 18053016205271500000014218015 Expediente Expediente 18053016205496300000014218018 Diligência Diligência 18060802220309800000014358096 ELISANGELA Devolução de Mandado 18060802220413900000014358097 Diligência Diligência 18061108275452100000014382101 Danielle Barbosa dos Santos Devolução de Mandado 18061108275755000000014382146 Substabelecimento Substabelecimento 18081016482259600000015481928 Termo de Audiência Termo de Audiência 18081408491785100000015520270 ELISANGELA LIMA DOS SANTOS X COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA Termo de Audiência 18081408490187200000015520319 Certidão Certidão 18110616404963200000017151258 Despacho Despacho 18110709454996900000017152527 Petição Petição 19030716073895800000019101519 Petição Petição 19030716093867300000019101617 Sentença Sentença 20111711063186000000035060935 Sentença Sentença 20111711063186000000035060935 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21021608471346400000037650303 Certidão Certidão 21021608492242300000037650313 Despacho Despacho 21022509054794200000037650324 Despacho Despacho 21022509054794200000037650324 Petição em PDF Petição 21031917071638300000038924682 PETIÇÃO Outros Documentos 21031917071817800000038924684 CÁLCULOS Outros Documentos 21031917071910900000038924683 Mandado Mandado 21040812370973200000039536450 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21042819041689900000040360128 COHEP Devolução de Mandado 21042819041771300000040360130 Petição Petição 21050609100572200000040655105 PETIÇAO EM PDF Documento de Comprovação 21050609100762700000040655110 Certidão Certidão 21051110394451500000040840843 Despacho Despacho 21051121014701900000040867421 Mandado Mandado 21052014541855300000041287960 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21052714501004100000041583275 Scan0004 Devolução de Mandado 21052714501110800000041583276 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21061719032758800000042470544 COHEP impugnação ELISANGELA Informações Prestadas 21061719033032900000042471297 Doc. 01 procuração Procuração 21061719033254700000042471560 DOC 02-instrucaonormativa36-2009 Documento de Comprovação 21061719033519300000042471561 DOC. 03cálculos elisangela Documento de Comprovação 21061719033793500000042471562 Doc. 4Movimentação COHEP OUT-20 Documento de Comprovação 21061719034214100000042471566 Doc. 4Movimentação COHEP NOV-20 Documento de Comprovação 21061719034582600000042471567 Doc. 4 Movimentação COHEP DEZ-20 Documento de Comprovação 21061719034933700000042471569 Certidão Certidão 21062809401986500000042783182 Despacho Despacho 21062909460578000000042783651 Despacho Despacho 21062909460578000000042783651 Petição em PDF Petição 21071409031801100000043444692 Petição Outros Documentos 21071409031864200000043444695 Despacho Despacho 21121516290467400000049957756 Certidão Certidão 21121611114593100000050018376 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110613303251600000062022787 Cálculos Cálculos 24041914430608600000083761544 PROCESSO Nº 0859664-87.2016.8.15.2001 - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO Cálculos 24041914430632600000083761546 Informação Informação 24042215101570800000083851866 Decisão Decisão 24070219220572900000087345699 Decisão Decisão 24070219220572900000087345699 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070419013608400000087499904 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24070419013672100000087499906 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24070419013749200000087499907 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24070419013817700000087499908 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24070419013883600000087499909 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24070419013947300000087499910 PIS PASEP Documento de Comprovação 24070419014033300000087499911 Certidão Certidão 24083016341350100000093576094 Intimação Intimação 24083016352621600000093576107 Intimação Intimação 24083016352621600000093576107 Informação Informação 24093015580186000000095150407 Decisão Decisão 24100123414445500000095199971 Decisão Decisão 24100123414445500000095199971 PETIÇÃO - PENHORA.
SISBAJUD Petição 24100909511490300000095609247 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24100909511573400000095609251 Informação Informação 24110615462459300000097103073 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0859664 Documento de Comprovação 25030709403291600000102139325 Decisão Decisão 25030709403353900000102137621 Informação Informação 25031111441876000000102370890 Decisão Decisão 25051518550255200000105730976 Decisão Decisão 25051518550255200000105730976 DETALHAMENTO SISBAJUD 0859664 Documento de Comprovação 25051518550346600000105730977 Petição Petição 25052008084660200000105935014 Informação Informação 25052211052345400000106110861 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21121611114593100000050018376, Despacho: 21121516290467400000049957756, Petição Inicial: 16112915313199400000005800139, Substabelecimento: 18081016482259600000015481928, Certidão: 18110616404963200000017151258, Documento de Identificação: 16112915230088100000005800175, Documento de Identificação: 16112915244118500000005800229, Documento de Comprovação: 16112915260496900000005800258, Documento de Comprovação: 16112915264309100000005800274, Documento de Comprovação: 16112915275762900000005800306] -
04/09/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 07:48
Juntada de informação
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02/09/2025 21:15
Deferido o pedido de
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02/09/2025 21:15
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:05
Juntada de informação
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20/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:55
Determinada diligência
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11/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:44
Juntada de informação
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07/03/2025 09:40
Deferido o pedido de
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07/03/2025 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 09:40
Determinada diligência
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06/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:46
Juntada de informação
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:57
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859664-87.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA-COHEP (ID 44678063) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
Na decisão de ID 93001431, foi nomeado perito para a análise de cálculos.
O pagamento dos honorários ficou sob a responsabilidade do impugnante, sob pena de desistência ficta da impugnação.
Na certidão de ID 101190380, ficou atestado que a parte impugnante não quitou os honorários.
DECIDO HOMOLOGO os cálculos realizados pela parte exequente de ID 40873911.
Intime a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24093015580186000000095150407, Intimação: 24083016352621600000093576107, Intimação: 24083016352621600000093576107, Certidão: 24083016341350100000093576094, Documento de Comprovação: 24070419014033300000087499911, Documento de Comprovação: 24070419013947300000087499910, Documento de Comprovação: 24070419013883600000087499909, Documento de Comprovação: 24070419013817700000087499908, Documento de Comprovação: 24070419013749200000087499907, Documento de Comprovação: 24070419013672100000087499906] -
01/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:41
Outras Decisões
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01/10/2024 23:41
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 23:41
Determinada diligência
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30/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:58
Juntada de informação
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28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859664-87.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA-COHEP. (ID 44678063) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
30/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:34
Juntada de Informações
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859664-87.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO EXECUTADO: COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA-COHEP. (ID 44678063) sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o art.4.º, da Resolução n.º 9/2017 do TJPB, arbitro desde já o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo.
Intime o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Fica a parte promovida de logo intimada para recolher o valor dos honorários arbitrados no prazo de quinze dias, sob pena de desistência da impugnação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24042215101570800000083851866, Cálculos: 24041914430632600000083761546, Cálculos: 24041914430608600000083761544, Provimento Correcional automático: 22110613303251600000062022787, Certidão: 21121611114593100000050018376, Despacho: 21121516290467400000049957756, Petição Inicial: 16112915313199400000005800139, Substabelecimento: 18081016482259600000015481928, Certidão: 18110616404963200000017151258, Petição: 19030716073895800000019101519] -
02/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:22
Determinada diligência
-
02/07/2024 19:22
Nomeado perito
-
22/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:10
Juntada de informação
-
19/04/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2024 14:43
Juntada de cálculos
-
06/11/2022 13:30
Juntada de provimento correcional
-
16/12/2021 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 01:23
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:35
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 14:50
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:12
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 08:47
Transitado em Julgado em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/03/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 00:34
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO em 13/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2018 08:49
Audiência conciliação realizada para 13/08/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2018 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2018 03:25
Decorrido prazo de COHEP COOP HABITACIONAL DO ESTADO DA PARAIBA LTDA em 18/06/2018 23:59:59.
-
16/06/2018 01:30
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DOS NASCIMENTO em 15/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 03:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 16:13
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/05/2018 16:10
Recebidos os autos.
-
30/05/2018 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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