TJPB - 0839929-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de EDISON ADEMAR DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:50
Determinada a citação de EDISON ADEMAR DA SILVA - CPF: *38.***.*92-20 (REU)
-
12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:33
Outras Decisões
-
20/09/2024 11:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 03:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0839929-87.2024.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem sede noutro Estado e o promovido residência e domicílio no Bairro Jardim Cidade Universitária, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 3 de julho de 2024.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/07/2024 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/07/2024 11:58
Declarada incompetência
-
26/06/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834439-84.2024.8.15.2001
Thiago Porto Vasconcelos
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2024 13:35
Processo nº 0809110-75.2021.8.15.2001
Carmenlili dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2021 16:48
Processo nº 0800874-84.2021.8.15.0401
Jose Badu Francisco da Silva
Fm Servicos, Desenvolvimento e Consultor...
Advogado: Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2021 16:21
Processo nº 0838879-26.2024.8.15.2001
Heliane Carneiro Benevides da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 17:56
Processo nº 0801821-14.2023.8.15.0161
Clarice Florinda dos Santos Andrade
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Jose Miguel da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 16:24