TJPB - 0831575-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831575-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/01/2025 11:08
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831575-10.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: BIT EDITORA E INFORMATICA LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório.
BIT EDITORA E INFORMÁTICA LTDA ME, pessoa jurídica devidamente qualificada, ajuizou Embargos à Execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Em suas razões, a executada/embargante aponta vícios no título executivo capazes de fulminar a presente execução, quais seja, a ausência de vênia conjugal dos avalistas e a prescrição.
Contrarrazões apresentadas ao ID 82663429, oportunidade na qual a exequente/embargada salienta que o título executivo detém todos os requisitos necessários.
Resposta ofertada pelo embargante ao ID 97308141.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de Embargos à Execução originários Ação de Execução Extrajudicial nº 0841828-33.2018.8.15.2001, nos quais a embargante defende que o instrumento no qual se funda a execução não possui os requisitos necessários para tanto, uma vez que desprovido de vênia conjugal dos avalistas e que ocorreu a prescrição ante a inexistência de citação em prazo razoável.
Pois bem.
No que tange às alegações de que não há que falar em responsabilidade solidária uma vez que não houve a outorga uxória dos cônjuges dos avalistas, observo que os instrumentos pactuados entre as partes estão subscritos pelos Srs.
Oswaldo Evaristo da Costa Neto, Matheus Laureano Oliveira dos Santos e Amely Branquinho Martins na condição de avalistas, dos quais o primeiro se declarou solteiro e os dois últimos, casados.
Dos endereços declarados no momento da assinatura, constata-se que os avalistas casados residiam no mesmo endereço (ID’s 74348950 e 74348955).
Há de se observar, ainda, que os aditivos se encontram subscritos por todos os avalistas mencionados no contrato principal (ID’s 74348951 e 74348957).
O embargado afirma que os embargante sonegam a informação de que os avalistas Srs.
Matheus e Amely são, ou ao menos eram no momento da assinatura do contrato, casados entre si, figurando ambos como devedores solidários por aval.
Tal informação não foi refutada pelos executados em sua impugnação, além de coadunar com a identidade de endereços informados no momento da assinatura do contrato.
Ora, a partir do momento em que ambos os cônjuges figuram no negócio jurídico na condição de avalistas e, portanto, devedores solidários, não há que se falar em exigência de outorga uxória, pois houve anuência expressa dos cônjuges.
Ademais, vejamos o que prescreve o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, por sua vez, rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelos agravantes.
Hipótese em que não resultou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação aos recorrentes, bem como a probabilidade do direito invocado, não fosse bastante a circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
Execução por título extrajudicial.
Cédula rural pignoratícia. 1.
Pleito de reconhecimento da nulidade do aval prestado pelo codevedor Alcindo da Silva Jardim, à falta de outorga uxória.
Hipótese em que o codevedor Alcindo não tem legitimidade para suscitar a nulidade do aval por ele prestado na cédula rural pignoratícia que lastreia a execução, em razão da falta de outorga uxória, porque o faz indevidamente ao suscitar direito alheio em nome próprio, haja vista que estabelece o Código Civil que "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros", necessária a propositura de ação autônoma por Maria da Conceição para tanto, descabido o pleito de exame da questão nos autos da execução movida contra o avalista, não possuindo ela legitimidade para opor exceção de preexecutividade. 2.
Pleito de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados nos autos.
Consideração de que foi o devedor regularmente intimado do bloqueio e não ofereceu, à época, impugnação alguma, sendo oportuno destacar que o bloqueio ocorreu em 2017 e o valor já foi, inclusive, levantado pela instituição financeira.
Preclusão temporal sobre o tema que, ao contrário do que alega o recorrente, não constitui matéria de ordem pública.
Decisão mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento a ambos os recursos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242772-28.2021.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Desta leitura, percebe-se que, ainda que os avalistas não fossem cônjuges um do outro, só caberia ao cônjuge lesado a legitimidade para suscitar o vício da ausência de outorga uxória.
Cai por terra, portanto, este argumento da executada.
Resta, então, analisar as alegações de prescrição.
O embargante suscita que a dívida venceu em 12/11/2017 e a demanda foi proposta em 10/07/2018, porém a citação ocorreu apenas em 25/05/2023, quando o prazo prescricional já se havia esvaído em 12/11/2020.
Defende, ainda, que a renegociação não implicou novação.
O embargado, por sua vez, frisa que, com os aditivos, o vencimento das obrigações foi prorrogado para 27/10/2020, porém houve o vencimento antecipado em 27/12/2017 em razão da inadimplência.
Salienta, ainda, que a demora na citação dos executados se deveu aos próprios mecanismos judiciários.
Aqui, faz-se importante ressaltar que o embargante baseia a sua tese na ocorrência da prescrição devido a demora na citação dos devedores.
Compulsando os autos principais, verifico que o primeiro avalista, Sr.
Oswaldo, foi citado positivamente com mandado juntado aos autos em 30/01/2020 (ID 27826040).
Após a realização de diligências para a busca de endereços dos demais réus, foi realizada a citação do Sr.
Matheus em 12/12/2022 (ID 67215807) e da empresa BIT em 25/05/2023 (ID 73846867).
A sra.
Amely compareceu espontaneamente nos autos ao ID 77244079, após a realização de bloqueio de valores via Sisbajud em suas contas bancárias.
Desta narrativa já se faz possível concluir que não há que se falar em prescrição, sob nenhuma hipótese, eis que a demandada foi proposta dentro do prazo prescricional trienal, seja se considerarmos como termo a quo o vencimento antecipado da dívida (inadimplemento), seja se considerarmos o vencimento contratual, com ou sem prorrogação.
Da mesma maneira, o primeiro réu foi citado ainda no primeiro mês de 2020.
Há de se ressaltar que a demora na citação dos corréus se deveu à tramitação normal do processo, bem como à dificuldade de se encontrá-los, pois a exequente não permaneceu inerte em nenhum momento, sempre requerendo diligências e atendendo às determinações do juízo.
Interrompeu-se, portanto, o prazo prescricional com a propositura da demanda.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
TÍTULO EXECUTIVO.
NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da demanda. 1.1.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2.
A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 4.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o Tribunal local concluído com base na apreciação de fatos e provas da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7/STJ. 5.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) .
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.652/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim, entendo que se encontram plenamente preenchidos os requisitos do título executivo extrajudicial no qual se funda a ação, seja pela dispensa da outorga uxória ao passo em que ambos os cônjuges subscreveram o contrato na condição de avalistas/devedores solidários, seja pela inocorrência da prescrição.
Por fim, não há que se falar em excesso de execução, eis que o embargante apenas menciona a ocorrência da capitalização de juros, o que, por si só, não é abusiva.
III – Dispositivo.
DIANTO DO EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, REJEITO os presentes Embargos à Execução.
Condeno a executada/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Anexe-se cópia da presente sentença aos autos principais.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte embargada para requerer a execução do julgado, quanto aos honorários de sucumbência, nos termos legais.
Nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0831575-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação apresentada, ouça-se o embargado, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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