TJPB - 0800935-62.2017.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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26/07/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800935-62.2017.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA ajuizou a presente ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO buscando a tutela jurisdicional que determine a inexigibilidade dos débitos cobrados, a retirada da negativação do seu nome, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega o autor que em outubro de 2010 realizou um financiamento junto ao Banco BV Financeira visando a aquisição de um bem.
Relata que dado a problemas financeiros atrasou o pagamento das parcelas de nº 42 a 46, tendo sido estas negociadas junto ao credor para pagamento via boleto bancário, o qual foi enviado para o promovente com vencimento para 29/08/2014.
Aduz que efetuou o pagamento como pactuado, porém fora surpreendido com ligações do credor informando o não pagamento das obrigações, tendo sido inscrito junto ao Serasa em 28/02/2017.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, os demandados sustentam a regularidade da inscrição, tendo em vista o não adimplemento da obrigação pelo autor.
Anexaram instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O autor busca no presente feito a desconstituição dos débitos existentes, bem como ser indenizado por danos morais que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso a inadimplência do demandante em relação as parcelas de nº 42 a 46 do pacto celebrado.
Sustenta o demandante que negociou com a autora o pagamento em parcela única no valor de R$ 1.488,85 (um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para quitação dos débitos, tendo este sido pago em 29/08/2014, porém mesmo após o pagamento, a dívida continuou em aberto, o que ensejou sua inscrição no cadastro de maus pagadores.
A demandada BV Financeira, por sua vez, defende que não recebeu os valores, sendo o boleto juntado aos autos emitido mediante fraude.
Verifico ainda que o autor sustenta que negociou com a demandada os débitos em atraso, tendo lhe sido enviado o boleto para quitação, este acostado no ID 7515812.
Ressalto que o demandante afirma em sua peça exordial estranhar a ausência de indicação do banco para o pagamento, mas mesmo assim pagou o documento sem antes se certificar.
Sobre a responsabilidade das instituições bancárias quanto ao pagamento de boletos fraudados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ausência de responsabilidade das instituições financeiras quando da negociação fora do “ambiente bancário”, seja ele físico ou virtual.
De tal modo, tendo em vista que o demandante sustenta ter negociado com a demandada o pagamento, a este cabe tal comprovação, conforme determina o art. 373, I do CPC, comprovação esta que não seria de grande dificuldade pelo requerente, podendo ser feita com a juntada da negociação, caso tenha se dado de forma eletrônica, ou até mesmo forma como recebera o boleto para quitação.
Assim, entendo caracterizado no presente feito a ocorrência de fraude praticada por terceiro, sendo deste a culpa dos danos suportados pelo demandante, uma vez que o ato praticado pelo terceiro fraudador não guarda conexidade com a atividade desenvolvida pela ré, haja vista que a negociação travada entre a autora e o terceiro não se deu no ambiente virtual do demandado. É importante destacar ainda que o terceiro não se valeu de nenhuma ferramenta colocada à disposição pela demandada.
Em suma, tenho que a fraude praticada pelo terceiro rompeu o nexo de causalidade, não havendo, assim, de se falar na responsabilização da demandada, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC.
Vejamos a jurisprudência: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/01/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0800935-62.2017.8.15.0181 AUTOR: REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se possem interesse na produção de outras provas no prazo de cinco dias justificando sua pertinência.
Após, autos conclusos para julgamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
08/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:34
Determinada diligência
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25/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:28
Juntada de devolução de mandado
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14/04/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:41
Determinada diligência
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12/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 20:42
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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18/11/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 08:46
Determinada diligência
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11/04/2022 08:46
Deferido o pedido de
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29/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
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26/03/2022 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:27
Determinada diligência
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21/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 07:47
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:19
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA em 27/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 13:39
Determinada diligência
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22/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 07:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 08/07/2021 17:45:52.
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08/07/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 17:45
Juntada de diligência
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05/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 23:37
Conclusos para despacho
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19/12/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 10:38
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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02/12/2020 09:25
Mandado devolvido para redistribuição
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02/12/2020 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2020 08:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
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09/10/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 08:39
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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29/07/2020 18:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2020 14:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
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26/03/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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18/11/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 13:15
Conclusos para despacho
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14/11/2019 13:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2019 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2019 20:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 10:55
Juntada de Certidão
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30/07/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
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09/07/2019 11:46
Juntada de Certidão
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13/12/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 20:26
Conclusos para despacho
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19/11/2018 20:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2018 00:56
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 16/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 01:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 15/10/2018 23:59:59.
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16/10/2018 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 01:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 12:40
Conclusos para despacho
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20/06/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 15:34
Conclusos para despacho
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30/01/2018 00:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2018 23:59:59.
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11/12/2017 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2017 09:51
Audiência conciliação realizada para 07/12/2017 11:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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24/11/2017 01:10
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA em 23/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 01:53
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 21/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 01:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 21/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 15:45
Juntada de Certidão
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16/11/2017 15:41
Juntada de Certidão
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30/10/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2017 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2017 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 09:59
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 11:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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18/09/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 20:09
Conclusos para despacho
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02/06/2017 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2017 14:59
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2017 10:18
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2017 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2017 10:43
Conclusos para despacho
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24/04/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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