TJPB - 0800935-62.2017.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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26/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800935-62.2017.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Reinaldo Alves de Lima Feitosa.
Advogado(s): Renata Orange Gonçalves - OAB/PB 30.862. 1ªApelado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ªApelado(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.
Advogado(s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB/PB 26.454-A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Reinaldo Alves de Lima Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente pedido formulado em ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou ter quitado financiamento contratado com a BV Financeira por meio de boleto no valor de R$ 1.488,85, mas teve o nome negativado por débito remanescente, não reconhecido pela instituição.
A sentença de improcedência considerou que o boleto foi emitido por terceiro fraudador, sem vínculo com as rés.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte das instituições financeiras, a ensejar responsabilidade civil objetiva; e (ii) estabelecer se é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituições financeiras, nos termos dos arts. 3º e 17 da Lei 8.078/90. 4.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas admite excludentes, como culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 5.A prova dos autos demonstra que o boleto pago pelo autor não foi emitido por nenhuma das rés, tampouco circulou em seus canais oficiais, caracterizando fraude perpetrada por terceiro alheio às instituições financeiras. 6.O autor não comprovou ter acessado site oficial das rés para obtenção do boleto, tampouco diligenciou para verificar sua autenticidade, incidindo o disposto no art. 373, I, do CPC. 7.O evento configura fortuito externo, excludente da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, por ausência de defeito na prestação do serviço. 8.Precedentes da Corte Estadual reconhecem a inexistência de falha na prestação de serviço quando comprovada a atuação de terceiro fraudador, sem vínculo com a instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, não se configura quando demonstrado que a fraude foi praticada por terceiro, sem vínculo com a instituição financeira e fora de seu ambiente virtual ou físico. 2.A ausência de comprovação de que o boleto fraudado tenha sido emitido ou validado por meio de canais oficiais da instituição afasta o dever de indenizar e a inexigibilidade do débito. 3.Configura-se fortuito externo a fraude eletrônica perpetrada por terceiro sem qualquer participação ou falha do fornecedor de serviços, eximindo-o de responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 17; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801076-80.2018.8.15.0461, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800571-55.2018.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 08/06/2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Reinaldo Alves de Lima Feitosa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Na inicial, o autor alegou ter contratado financiamento com a segunda ré ( BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento) e, após inadimplemento de algumas parcelas, teria negociado a quitação do débito, efetuando o pagamento de boleto no valor de R$ 1.488,85 em 29/08/2014.
Posteriormente, foi surpreendido com a informação de que o pagamento não havia sido reconhecido, tendo seu nome sido negativado por débito no valor de R$ 1.349,40.
O juízo a quo entendeu que o boleto apresentado pelo autor foi fraudado por terceiro, sem qualquer vínculo com as rés, e que não houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras.
Considerou, ainda, que a fraude se deu fora do ambiente bancário das instituições, afastando o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil das rés.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o dever de segurança e de informação por parte das fornecedoras, bem como a existência de responsabilidade objetiva em razão da teoria do risco do empreendimento.
Pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID.33497871).
Contrarrazões foram apresentadas pelas rés, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a configuração de culpa exclusiva de terceiro e a ausência de dever de indenizar (ID.33497891).
VOTO A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de pagamento de boleto supostamente enviado pelas rés e o posterior não reconhecimento do valor, com negativação do nome do autor O cerne da discussão está em definir se houve falha na prestação de serviço das instituições financeiras ao ponto de gerar responsabilidade objetiva pelos danos alegadamente sofridos.
Primeiramente, insta evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, considerando as disposições do art. 17, do CDC.
Portanto, ressai cristalino do aludido estatuto legal a inclusão, nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas, as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90.
Pois bem.
O princípio norteador estampado na Ciência Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, de acordo com o CDC, com presunção absoluta.
Dessarte, ao contrário do afirmado pela instituição financeira insurgente, não existe necessidade de prová-la, sendo, de per si, aplicável às relações consumeristas.
Sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, estatui o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […].
Compulsando os autos, ainda que esteja o autor/apelante litigando sob o manto protetivo da legislação consumerista, denota-se a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que não comprovou ter realizado a obtenção do boleto no sítio eletrônico da demandada, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença recorrida entendeu, com acerto, que a prova dos autos aponta para a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, sem qualquer vinculação com os canais oficiais das rés.
O boleto apresentado pelo autor não foi emitido por nenhuma das demandadas e sequer possui as características mínimas de autenticidade, como identificação da instituição credora ou validação por meio dos canais oficiais de pagamento.
O próprio autor admitiu, na petição inicial, que estranhou a ausência de identificação do banco no boleto, mas, ainda assim, realizou o pagamento, sem antes verificar sua origem junto à instituição financeira.
Tal conduta denota certo grau de imprudência, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade por uma operação realizada totalmente fora do seu ambiente físico ou virtual.
A partir das afirmações do autor e dos documentos por ele anexados, vislumbra-se que o consumidor foi “fisgado” pela ação de estelionatários virtuais, não se observando a ocorrência do fortuito interno alegado.
Logo, o promovente, antes do pagamento, deveria ter adotado as cautelas necessárias, indispensáveis àqueles que se utilizam dos meios eletrônicos para pagamento de contas, com vistas a aferir a idoneidade do título a ser quitado.
Não é segredo que a Internet se constitui em um universo digital imenso, acessado por pessoas de todo o mundo e que, não raras vezes, serve de “terreno” para a atuação de pessoas mal-intencionadas que visam, especialmente, a obtenção do lucro fácil, em detrimento do prejuízo daqueles que apresentem vulnerabilidade na sua segurança.
Assim, cabe ao usuário desta importante ferramenta, proteger-se, ao máximo, das investidas maliciosas, acercando-se de todos os cuidados que possam protegê-lo, a fim de evitar prejuízos, especialmente, financeiros.
Forçoso concluir que, todas as etapas da cadeia fraudulenta deram-se fora do ambiente administrado pela ré, caracterizando-se, portanto, como fortuito externo.
A inteligência do artigo 14, § 3º, I, e II do Código de Defesa do Consumidor é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, efetivamente, restou demonstrado nos autos, visto que a parte autora foi vítima de golpe por terceiros estelionatários, sem qualquer envolvimento da demandada.
Dessa forma, inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 479 do STJ, porquanto o evento não se deu por falha de serviço ou de segurança no âmbito da promovida que pudesse ensejar a sua responsabilização objetiva.
A propósito, em situações semelhantes, assim se posicionou esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO FRAUDADO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
BOLETO BANCÁRIO FALSO E CONTENDO DADOS INCORRETOS.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO.
Considerando que o autor agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelas instituições financeiras ao seguir as orientações através de um telefonema e efetuar o pagamento de boleto bancário que recebeu pelo “email”, em valor diverso do acordado para quitação do financiamento, sem confirmar a emissão do título pela Financeira, não há que se falar em responsabilidade desta.
Cabe a quem alega demonstrar, através de provas, a ocorrência de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento desse ônus coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC).
Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, nem representa um salvo conduto para o consumidor não se esforçar o mínimo possível para apresentar a prova constitutiva de seu direito. (0801076-80.2018.8.15.0461, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021).” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES POR MEIO DE ANÚNCIO FRAUDULENTO – PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO FALSO – VALOR DO PRODUTO BEM ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO – GOLPE CONHECIDO COMO PHISHING – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACESSO AO SÍTIO ELETRÔNICO DA DEMANDADA- ART. 373, I, DO CPC – COMPRA EFETUADA SEM A PRESENÇA DE INFORMAÇÕES ELEMENTARES, TAIS COMO CADASTRO, NÚMERO DE PEDIDO OU PRAZO DE ENTREGA – VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS VIRTUAIS – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA CULPA DE TERCEIRO – ART. 14, §3º, II, DO CDC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Presentes nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em desfavor do consumidor, por meio de golpe denominado “phishing”, incide a excludente de responsabilidade inserta no art. 14, §3º, II, do CDC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800571-55.2018.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2020) Efetivamente, não se evidenciou, no caso dos autos, qualquer conduta comissiva ou omissiva da apelante a caracterizar falha na prestação de serviços e apta a legitimar a pretendida declaração de inexigibilidade do débito, bem como a indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora -
30/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA - CPF: *75.***.*77-87 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800935-62.2017.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
REINALDO ALVES DE LIMA FEITOSA ajuizou a presente ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO buscando a tutela jurisdicional que determine a inexigibilidade dos débitos cobrados, a retirada da negativação do seu nome, bem como o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega o autor que em outubro de 2010 realizou um financiamento junto ao Banco BV Financeira visando a aquisição de um bem.
Relata que dado a problemas financeiros atrasou o pagamento das parcelas de nº 42 a 46, tendo sido estas negociadas junto ao credor para pagamento via boleto bancário, o qual foi enviado para o promovente com vencimento para 29/08/2014.
Aduz que efetuou o pagamento como pactuado, porém fora surpreendido com ligações do credor informando o não pagamento das obrigações, tendo sido inscrito junto ao Serasa em 28/02/2017.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, os demandados sustentam a regularidade da inscrição, tendo em vista o não adimplemento da obrigação pelo autor.
Anexaram instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O autor busca no presente feito a desconstituição dos débitos existentes, bem como ser indenizado por danos morais que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso a inadimplência do demandante em relação as parcelas de nº 42 a 46 do pacto celebrado.
Sustenta o demandante que negociou com a autora o pagamento em parcela única no valor de R$ 1.488,85 (um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para quitação dos débitos, tendo este sido pago em 29/08/2014, porém mesmo após o pagamento, a dívida continuou em aberto, o que ensejou sua inscrição no cadastro de maus pagadores.
A demandada BV Financeira, por sua vez, defende que não recebeu os valores, sendo o boleto juntado aos autos emitido mediante fraude.
Verifico ainda que o autor sustenta que negociou com a demandada os débitos em atraso, tendo lhe sido enviado o boleto para quitação, este acostado no ID 7515812.
Ressalto que o demandante afirma em sua peça exordial estranhar a ausência de indicação do banco para o pagamento, mas mesmo assim pagou o documento sem antes se certificar.
Sobre a responsabilidade das instituições bancárias quanto ao pagamento de boletos fraudados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ausência de responsabilidade das instituições financeiras quando da negociação fora do “ambiente bancário”, seja ele físico ou virtual.
De tal modo, tendo em vista que o demandante sustenta ter negociado com a demandada o pagamento, a este cabe tal comprovação, conforme determina o art. 373, I do CPC, comprovação esta que não seria de grande dificuldade pelo requerente, podendo ser feita com a juntada da negociação, caso tenha se dado de forma eletrônica, ou até mesmo forma como recebera o boleto para quitação.
Assim, entendo caracterizado no presente feito a ocorrência de fraude praticada por terceiro, sendo deste a culpa dos danos suportados pelo demandante, uma vez que o ato praticado pelo terceiro fraudador não guarda conexidade com a atividade desenvolvida pela ré, haja vista que a negociação travada entre a autora e o terceiro não se deu no ambiente virtual do demandado. É importante destacar ainda que o terceiro não se valeu de nenhuma ferramenta colocada à disposição pela demandada.
Em suma, tenho que a fraude praticada pelo terceiro rompeu o nexo de causalidade, não havendo, assim, de se falar na responsabilização da demandada, nos termos do art. 12, §3º, III do CDC.
Vejamos a jurisprudência: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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