TJPB - 0834552-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:14
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0834552-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS PEREIRA - PB31201 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO
Vistos.
Considerando a resposta ao ofício de ID 106233411, juntada aos autos no ID 106744464, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:07
Juntada de Ofício
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16/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 13:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES - CPF: *17.***.*80-68 (AUTOR).
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16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834552-38.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que foi proposta nesta Comarca de João Pessoa, certamente em razão do domicílio da parte autora, já que o endereço da parte demandada se situa na cidade de São Paulo/PB.
Acontece que, aqui, na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro de Muçumago, onde reside a parte demandante, consoante declinado na exordial.
Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa.
Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício.
Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros.
O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.
A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”.
O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame.
Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandante, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito.
INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2024 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:24
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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