TJPB - 0808613-21.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:49
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/03/2025 11:26
Desentranhado o documento
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10/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 21:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:46
Conhecido o recurso de GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO - CPF: *50.***.*79-75 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808613-21.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por GENI DE FATIMA PEREIRA JUSTINO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou.
Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Validamente citado, o promovido apresentou contestação - ID n. 84574097.
Impugnação apresentada - ID n. 85614016.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte autora que esta realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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