TJPB - 0842651-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842651-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842651-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 111881637/111881638, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 18:21
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 21:32
Determinada diligência
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14/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842651-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação das partes , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0842651-65.2022.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: EDUARDO SERGIO VELOSO CASTELO BRANCO LOPES Vistos, etc.
Cuida-se de ação monitória envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e devidamente representadas, a parte autora por advogado devidamente constituído e parte ré, devidamente citada, apresentou embargos à monitória.
Nas razões de embargos, aduziu inicialmente inépcia da inicial por falta de memorial descritivo do inadimplemento, ferindo o art. 798 do CPC.
Alega ainda que os valores cobrados não correspondem com as faturas do cartão de crédito em atraso.
Pediu o acolhimento da preliminar.
No mérito, diz que as faturas não especificam as despesas contraídas no valor de R$ 4.526,95 e foram antecipadas parcelas de faturas a pagar.
Defende a iliquidez e incerteza das faturas apresentadas na cobrança.
Pugnou pela procedência dos Embargos.
A parte autora, ao impugnar os Embargos, apresentou impugnação à justiça gratuita por ser o Embargante empresário individual, apresentado dados cadastrais junto ao Receita Federal, não tendo direito ao benefício.
Refutou a preliminar de inépcia da inicial, pois assegura ter apresentado memorial de cálculo da dívida, com valor do débito e demonstrativo evolutivo com os juros aplicados em razão da inadimplência, contrato de cartão de crédito e prova da constituição em mora.
Diz que o valor original do débito é de R$ 6.554,59 (seis mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), e a dívida atualizada é de e R$ 12.857,06 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), líquido, certo e exigível.
Pediu a rejeição dos Embargos à Monitória.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar, porque a petição inicial veio devidamente acompanha da planilha de cálculos do ID 62026473, que satisfaz os requisitos do art. 798, I, b), do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, não logra melhor êxito a parte embargante, porque não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a capacidade financeira para os fins da não gratuidade.
Por isso, rejeito o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Do mérito.
A matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, de formar que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
In casu, a parte Embagante não assiste razão quanto a alegação de incerteza e iliquidez da dívida em execução.
Analisando as provas dos autos, a dívida encontra-se constituída, posto que o Embargante fez uso dos serviços de cartão de crédito da embargada e não efetuou o pagamento das faturas nas datas de vencimento previstas nas faturas dos Ids documento de comprovação - (ID 62026469), documento de comprovação - (ID 62026471) e documento de comprovação - (ID 62026472), resultando no acúmulo dos débitos apurados no documento de comprovação - (ID 62026473), cujo valor é de R$ 12.857,06 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), líquido, certo e exigível.
Ademais, a cobrança monitória encontra-se acompanhada de documento escrito como termo de adesão contratual e notificação extrajudicial para pagamento da dívida, que constituiu em mora do devedor.
Diante disso, está legalmente constituída nos termos do art. 798, inc.
I, Parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - VERIFICAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - CONTRATO, FATURAS E PLANILHA DE DÉBITO - ENCARGOS FINANCEIROS - LEGALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - MORA EX RE - VENCIMENTO DO TÍTULO - INCIDÊNCIA A PARTIR DO CÁLCULO DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA.
Considera-se devidamente instruída a petição da ação monitória acompanhada de documento escrito, sem eficácia de título executivo, hábil à comprovação da dívida (art. 700, CPC/15).
O contrato escrito e as faturas do cartão de crédito, aliado ao reconhecimento de realização do pagamento mínimo com utilização do crédito rotativo, constituem prova escrita a embasar o pedido monitório.
Admite-se a revisão contratual no bojo dos embargos monitórios para exclusão das cláusulas abusivas.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (STJ, REsp n. 973.827/RS).
Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
Tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.184208-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, bem como a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, rejeito os Embargos à Execução do réu (CPC, art. 702, § 8º) para e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da inicial, para constituir a dívida no valor de R$ 12.857,06 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), bem como condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 701, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo os valores ser corrigidos monetariamente, na forma da Lei nº 6.899/81, estes a partir da citação, à base de 1% a.m.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente.
Transitada em julgado, dê-se cumprimento a sentença com a expedição do competente mandado de execução.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/07/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 23:22
Conclusos para despacho
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30/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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15/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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