TJPB - 0854778-35.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 21:43
Baixa Definitiva
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08/06/2025 21:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/06/2025 21:42
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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08/06/2025 21:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS - CPF: *04.***.*57-49 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 06:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0854778-35.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Bem apreendido – Citação – Não contestação – Procedência do pedido.
Uma vez comprovada a mora e apreendido o bem financiado e alienado fiduciariamente, é de ser julgado procedente o pedido, consolidando-se nas mãos da parte autora o domínio e a posse do bem.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA DO CARMO DA COSTA FARIAS, alegando, em síntese, que firmaram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº *00.***.*92-98, do veículo descrito nos autos, sendo que a requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituída em mora.
Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n.911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos.
Deu à causa o valor de R$ 50.434,98 (cinquenta mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Juntou documentos.
Deferida e executada a liminar pleiteada, a devedora fiduciária foi citada, todavia, não efetuou o pagamento, tampouco apresentou contestação.
Deixou transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, deixando de apresentar contestação, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
No MÉRITO, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.344 do CPC/15).
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados – contrato e instrumento de notificação – não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o integral acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art.3º do Decreto-Lei n. 911/69, julgo procedente o pedido inicial formulado pela parte autora, e em consequência consolido nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 2º do DL n.911/69.
Procedo com a retirada de restrição de ID 80926299.
Custas prévias recolhidas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, bem como a revelia da devedora fiduciária.
Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em quinze dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a autora que poderão ser desarquivados os autos independentemente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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