TJPB - 0864119-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0864119-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
25/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:11
Determinada diligência
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21/07/2025 11:11
Deferido o pedido de
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21/07/2025 01:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO BENTO DOS REIS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864119-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 03 JUN 2025 11:04 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 14.979,90 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 03 JUN 2025 21:22 Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:38
Determinada diligência
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11/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 11:07
Deferido o pedido de
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02/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 18:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0864119-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização destes, alega genericamente 'negativa geral' ao cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado.
De fácil deslinde.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, para o impugnante alegar excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, mister anexar ao autos planilha da dívida que entende pendente, o que no caso não aconteceu implicando na rejeição liminar da impugnação, neste quesito.
Ademais em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição é o que se impõe.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 106644343.
Nos termos da Súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
P.I.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, para análise do pedido de gratuidade mister a comprovação, mediante juntada de balancetes e outros documentos, a fim de se verificar a hipossuficiência alegada.
Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária para o impugnante.
Decorrido o prazo para agravo, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
23/05/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (EXECUTADO).
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22/05/2025 12:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 21:49
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 09:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de CRISTIANO BENTO DOS REIS em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0864119-85.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
CRISTIANO BENTO DOS REIS, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 91026204) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 93935275), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864119-85.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Honorários Advocatícios] AUTOR: CRISTIANO BENTO DOS REIS REU: LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, F G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
REVELIA DO PRIMEIRO PROMOVIDO DECRETADA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA AO SEGUNDO PROMOVIDO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALORES PAGOS.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA IMOBILIÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
CRISTIANO BENTO DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CONSTRUTORA PRUDENTE) e F G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, pleiteando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel pactuado com as promovidas, em razão da não entrega do imóvel por culpa das promitentes vendedoras.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes por culpa das promitentes vendedoras, bem como a condenação da promovida ao pagamento da devolução em dobro dos valores pagos pelo negócio jurídico frustrado, além do pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citada, a primeira promovida, LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CONSTRUTORA PRUDENTE), deixou de apresentar contestação, correndo o feito a sua revelia.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal da segunda promovida, F G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, esta foi citada por edital e como não compareceu aos autos deste processo, foi nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação.
Nesta peça, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu que não possui responsabilidade pelo negócio jurídico firmado entre o autor e construtora primeira promovida, uma vez que apenas intermediou o pacto.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Em que pese o pedido do promovido para a produção de prova testemunhal, entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA DO PRIMEIRO PROMOVIDO Embora devidamente citado, o primeiro promovido, LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CONSTRUTORA PRUDENTE), manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia do primeiro réu, LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CONSTRUTORA PRUDENTE), aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
I.3 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO SEGUNDO PROMOVIDO O segundo promovido, pessoa jurídica, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Sobre a concessão desta gratuidade, dispõe a Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, tem-se que a parte promovida deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, não anexando aos autos provas de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, inexistindo razão, portanto, para a concessão requerida.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar, não concedendo os benefícios da gratuidade judiciária ao segundo promovido.
II.
DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa das promitentes vendedoras, em razão da não entrega do imóvel.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promitente vendedora, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente juntou o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 67525001) pactuado entre ele e os réus, em 13/10/2014, tendo o promovente figurado como promitente comprador, o primeiro promovido, LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CONSTRUTORA PRUDENTE), como promitente comprador e o segundo promovido, F G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, como imobiliária intermediadora do negócio.
Além disso, há nos autos comprovação de que o autor pagou aos réus o valor total de R$ 2.000,00 (ID 67525003), tendo a segunda promovida recebido o valor e dado quitação, motivo pelo qual tem-se que a sua responsabilidade é solidária à da primeira promovida.
Entretanto, como as rés não entregaram o bem até os dias atuais e não apresentaram provas de eventos que justificassem a sua prorrogação, assiste razão ao autor quando alegam a inadimplência das rés na entrega do objeto da avença, requerendo a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos.
No caso em tela, a promitente vendedora extrapolou o prazo de entrega do imóvel, não podendo o promitente comprador e consumidor ser privado de seu patrimônio e responder pelos riscos empresariais que devem ser assumidos apenas pelas rés.
Logo, deve ocorrer a rescisão do pacto e a devolução dos valores pagos integralmente pelo autor, posto que o rompimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ocorrendo rescisão por culpa exclusiva da vendedora, que não entregou o imóvel aos compradores na data fixada, devem ser restituídos os valores integrais pagos.
Não havendo culpa do adquirente na rescisão contratual, não é pertinente a retenção da multa contratual, por configurar enriquecimento ilícito da construtora.
A correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação, já que, conforme entendimento esposado pelo egrégio STJ, “a correção monetária não se constitui em um plus, não é uma penalidade, sendo, tão somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação”.
Os juros devem incidir desde a citação, quando a apelante foi constituída em mora (Apl.
Cível nº 10702150310754003.
TJMG.
Relatora Evangelina Castilho Duarte.
Data de Publicação 12/03/2020).
Igualmente, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça revelado no enunciado da Súmula de nº. 543, in verbis: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Dessa maneira, tem-se que o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido por culpa da promitente vendedora, ora primeira promovida, devendo o promovente ser restituído integramente, no valor de R$ 2.000,00, pago aos réus, referentes ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 67525001), acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
Ressalta-se que o pedido do autor para que o valor dado como sinal seja restituído pelos réus em dobro não merece acolhimento.
Isso porque, no contrato discutido na presente demanda consta que o mesmo é irrevogável e irretratável, não instituindo expressa e claramente o direito de arrependimento, sendo as arras (o sinal) interpretadas como meramente confirmatórias e incluídas como valores pagos a serem restituídos nos termos da Súmula nº. 543 do STJ.
Em relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, tem-se que este merece acolhimento, eis que há presunção de prejuízo do promitente comprador a viabilizar a condenação por lucros cessantes pelo descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade do negócio.
Aplicação da Súmula n°. 162 deste Tribunal.
Tese n°. 05 do IRDR, Tema nº. 04 deste Tribunal, confirmada pelo STJ no julgamento do REsp. nº. 1.729.593/SP - Tema 996 (Apl.
Cível nº. 1106232-49.2019.8.26.0100.
Tribunal de Justiça de São Paulo).
Dessa maneira, o comprador faz jus à reparação dos lucros cessantes decorrentes do atraso e por se tratar de terreno em loteamento, o valor da indenização deve ser, razoavelmente, calculado à razão de 0,5% sobre o valor do contrato.
Com isso, deve a ré ser condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ambos a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No entanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Além disso, inexistem nos autos provas de constrangimentos ou de quaisquer atos que tenham provocado danos a dignidade do autor.
Na verdade, o tempo que passou privado dos recursos que despendeu deve ser compensado pela correspondente correção monetária e juros legais, e não por indenização por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag.
Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2.
Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti.
Data de Publicação: 02/04/2020).
Dessa maneira, rejeito o pleito de indenização por danos morais, posto que estes não restaram configurados.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia do primeiro réu, LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CONSTRUTORA PRUDENTE), rejeito as demais preliminares processuais levantadas pelo segundo promovido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A RESCISÃO, por culpa exclusiva das promovidas, do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constante no ID 67525001, firmado entre o promovente e os promovidos.
B) CONDENAR os promovidos solidariamente na devolução da integralidade dos valores pagos pelo promovente, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido (ID 67525001), totalizando a quantia de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única.
C) CONDENAR os promovidos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes ao promovente, corrigida monetariamente, pelo INPC, e acrescida de juros de mora de 1% ambos a partir da citação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação ou PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 04 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO BENTO DOS REIS - CPF: *79.***.*39-70 (AUTOR).
-
08/07/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (REU) e LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-14 (REU).
-
08/07/2024 10:02
Decretada a revelia
-
08/07/2024 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de F G NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO BENTO DOS REIS em 02/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:22
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:43
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:10
Nomeado curador
-
27/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:04
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de CRISTIANO BENTO DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/03/2023 00:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/03/2023 00:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 10:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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